3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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trabalhados e as jornadas consignadas nos cartões de ponto, c)
adicional noturno (contratual de 30%), a redução ficta prevista no §
1º, do art. 73 da CLT, estendendo-se tais privilégios das horas
noturnas às horas prestadas depois das 5h00 quando a jornada
noturna prevista em lei foi integralmente cumprida, nos moldes
parágrafo 5°, do mesmo art. 73, da CLT e Súmula nº 60, do C. TST,
Diante do exposto, decido: CONHECER do reexame necessário e
nos dias em que a prestação de serviços ocorreu das 19h00 às
do recurso de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-
07h00.
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e NÃO
Por fim, já que as horas extras deferidas, por habituais, possuem
OS PROVER; CONHECER do recurso de MAGDA ISABEL
nítida natureza salarial, são devidos os reflexos em DSR's (Súmula
CASTIGLIA e o PROVER EM PARTE para condenar a reclamada
n° 172 do C. TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
ao pagamento do adicional 50% sobre as horas excedentes a 8ª
Indevidos reflexos em gratificações de regime especial e de função,
diária, que foram compensadas dentro do limite semanal de 40
uma vez que as horas extras já serão calculadas considerando na
horas e das horas trabalhadas mais o adicional, no que é pertinente
sua base de cálculo todas as verbas de natureza jurídica
àquelas que excederem a esse limite, sem que tivesse ocorrido a
contraprestativa de labor, nos termos da Súmula n° 264 do TST.
correspondente compensação, do período imprescrito até
Fica autorizada a dedução dos valores pagos e devidamente
28/02/2015, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e
comprovados nos autos sob o mesmo título, observando-se os
depósitos do FGTS. Fica mantida, no mais, a r. sentença de origem,
parâmetros preconizados pela OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST.
inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos
da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST.
Em sessão realizada em 14 de julho de 2020, a 2ª Câmara do
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
processo.
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Wilton Borba Canicoba.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba (relator)
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza do Trabalho
Patricia Glugovskis Penna Martins, nos seguintes termos:
"Divergência - entende inaplicável os itens III e IV da S. 85 do C.
TST quando se trata de jornada de 12 horas, como no caso em tela,
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