3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1825
em que o regime era 2X2" .
contra a r. sentença (Idb023979) que julgou parcialmente
Procurador ciente.
procedentes os pedidos formulados na inicial.
A reclamada insurge-se em suas razões recursais (Ide3f7bfe),
pugnando pela análise dos seguintes tópicos: adicional noturno,
honorários advocatícios.
WILTON BORBA CANICOBA
Insurge-se a reclamante em razões recursais (Ideb3fc0b),
Desembargador Relator
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal sobre as horas extras
, 31 de julho de 2020.
e reflexos.
Contrarrazões pela reclamada (Id4693920).
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho pelo
Diretor de Secretaria
prosseguimento do feito, ressalvando direito de ulterior
manifestação.
Processo Nº RemNecRO-0011366-22.2017.5.15.0091
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
MAGDA ISABEL CASTIGLIA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SARTORI(OAB:
239627/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
MAGDA ISABEL CASTIGLIA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SARTORI(OAB:
239627/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
Isenção da reclamada quanto ao pagamento das custas e à
realização de depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do
Decreto-Lei nº 779/69).
A reclamante é isenta de recolhimento de custas e de depósito
Intimado(s)/Citado(s):
recursal.
- MAGDA ISABEL CASTIGLIA
Não obstante a r. decisão de piso tenha arbitrado um valor à
condenação no importe de R$10.000,00, a cautela exige o
conhecimento da remessa oficial, uma vez que a condenação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
abrange parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer afronta ao
entendimento expresso na Súmula nº 303 do C. TST.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, pois
PROCESSO nº: 0011366-22.2017.5.15.0091 (RemNecRO)
preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
REMESSA NECESSÁRIA / RECURSO ORDINÁRIO (11027)
admissibilidade, bem assim da remessa oficial.Pondero que o apelo
RECORRENTES:FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
voluntário da reclamada e a remessa oficial serão analisados em
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA -
conjunto.
SP,MAGDA ISABEL CASTIGLIA
RECORRIDOS: MAGDA ISABEL CASTIGLIA, FUNDAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DAS NORMAS
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
EXPRESSAS NA LEI N. 13.467/2017
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
Tendo em vista que está em vigor, desde 11/11/2017, a Lei n.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
13.467/2017, a qual inseriu na CLT novos dispositivos alterando
JUIZ SENTENCIANTE: PAULO B. C. DE ALMEIDA PRADO
regras de direito material e processual do trabalho, e sendo esta
BAUER
reclamatória proposta em data anterior à vigência do novo texto
legal, fixo as seguintes ponderações acerca das normas regentes
que serão levadas em conta na apreciação das pretensões
deduzidas na presente demanda:
Trata-se de remessa necessária e recursos ordinário das partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154432
No que respeita às regras de direito material, as inovações