3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
mb
4073
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Ricardo Régis Laraia
(Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando no gabinete do Exmo.
Sr. Desembargador Fernando da Silva Borges, em férias) e
Desembargador Fabio Grasselli (Presidente).
O executado interpôs agravo de petição em face da r. decisão, por
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
meio da qual seus embargos à execução foram rejeitados. Alegou
Ciente.
que a execução deve ser limitada à data de edição da Lei
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Complementar Estadual n. 1.080/08. O exequente apresentou
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
prosseguimento do feito. É o relatório.
Votação unânime.
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
1. Admissibilidade
CAMPINAS/SP, 06 de novembro de 2020.
Conheço do agravo, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
2. Coisa julgada - diferenças salariais
Diretor de Secretaria
O executado pugnou pela limitação da execução ou para que fosse
levado em consideração para fins de apuração das diferenças
remuneratórias a data de edição da Lei Complementar Estadual n.
1.080/08 sustentando que a diferença apurada na fase de
conhecimento foi absorvida na reestruturação da carreira.
No entanto, a questão é inovatória em relação à decisão transitada
Processo Nº ROT-0011584-27.2019.5.15.0076
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PEDREGULHO
RECORRIDO
GASPAR MARCAL DE FARIA
ADVOGADO
FABRICIO RAMOS DA FREIRIA(OAB:
206022/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
em julgado, na qual constou expressamente a condenação ao
pagamento de "diferenças salariais decorrentes da conversão da
Intimado(s)/Citado(s):
- GASPAR MARCAL DE FARIA
URV e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, bem como sua
incorporação aos vencimentos" (f. 110), sem qualquer limitação
temporal. Cabe observar que a decisão foi proferida em fevereiro de
2016, quando já vigente a Lei Complementar Estadual n. 1.080/08.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse passo, a limitação pretendida pelo agravante não tem
JUSTIÇA DO TRABALHO
respaldo na coisa julgada material. Ademais, na petição de f. 410 o
executado concordou com os cálculos ao informar "que não se opõe
aos cálculos elaborados pelo perito judicial, considerando o valor
controvertido ser inferior a 100 UFESPs (art. 97, § 6º, I, da
Resolução PGE nº 17/2017)", restando preclusa a discussão nesse
aspecto.
Por todo o exposto, deixo de prover o apelo.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N.º 0011584-27.2019.5.15.0076
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREGULHO
RECORRIDO: GASPAR MARCAL DE FARIA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA
JUÍZA SENTENCIANTE: ELIANA DOS SANTOS ALVES
3. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição do
executado DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 29 de outubro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158811
NOGUEIRA
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