3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
13525
nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Paulo, a ser inserido eletronicamente por intermédio do site
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
www.indisponibilidade.org.br.
penhoráveis para garantir a presente execução.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Considero exauridas as providências executórias empreendidas de
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
MARILIA/SP, 25 de novembro de 2020.
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
DANIELE COMIN MARTINS
razoabilidade e artigo 836 do Novo Código de Processo Civil. As
Juiz(íza) do Trabalho
estatísticas da Central de Mandados atestam que esse tipo de
RCN
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Isto posto, determino a suspensão dos atos executórios e o
arquivamento provisório dos autos, conforme ato GCGJT nº
17/2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), peticionar ao Juízo. Ou seja, a
execução será retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Processo Nº ATOrd-0011301-60.2018.5.15.0101
AUTOR
LEVY BERTOLDO
ADVOGADO
JOSE BRUN JUNIOR(OAB:
128366/SP)
RÉU
H.B.F. CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
RODRIGO VEIGA GENNARI(OAB:
251678/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.B.F. CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a petição
deverá pormenorizar os bens úteis dos devedores, aptos a garantir
a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial
PODER JUDICIÁRIO
exequível, sob pena de indeferimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
INTIMAÇÃO
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b3629
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88
proferido nos autos.
Concedo, ademais, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
DESPACHO
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão a ser
Tendo em vista que já apresentados os cálculos de liquidação de
remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da
sentença pelo reclamante, intime-se a reclamada para se manifestar
Lei nº 9.492/97, que deverá conter os dados supra.
no prazo de 8 (oito) dias a respeito, indicando os itens e valores
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
do art. 879 da CLT.
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Será imprescindível a apresentação de resumo geral dos cálculos,
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
com os seguintes ítens: crédito do reclamante; juros de mora;
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
multas aplicadas; contribuições previdenciárias atinentes à cota
Portaria AGU nº893/2013 e no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste
parte empresa, SAT, contribuições a terceiros e concernente à cota
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
segurado; honorários advocatícios; honorários periciais realizados
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
na instrução processual, se for o caso.
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados
termos da presente decisão.
(limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade
Efetue-se o registro da indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
processual e boa fé processual será considerado por este Juízo
executado(s), com fulcro nos artigos 4º e 8º do Provimento CG nº
como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Havendo significativa divergência entre as contas apresentadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159797