3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
2621
Fazenda." (g.n.)
Contudo, o arquivamento do feito não se confunde com a sua
extinção. Esta opera quando presentes alguns dos requisitos do art.
VOTO
924, do vigente Código de Processo Civil, o que, à evidência, não é
o caso dos autos, porquanto, até a presente data não foi satisfeita a
Conheço do agravo de petição ora interposto, vez que presentes os
obrigação, nem constatado eventual desinteresse ou inércia do
pressupostos processuais de admissibilidade.
exequente quanto ao prosseguimento do feito.
E nos moldes do §2º, do art. 40, da Lei 6830/80, os autos
O MM. Juízo de origem, considerando o exaurimento de todas as
aguardarão no arquivo até que a exequente indique outros bens
providências possíveis à satisfação do crédito obreiro, determinou a
passíveis de penhora, prosseguindo-se com a execução. Neste
extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos, com
sentido o §3º, do mesmo dispositivo legal.
expedição de certidão de crédito trabalhista.
Ademais, nesta mesma linha de raciocínio transcrevo o teor do
No presente caso, há mais de dezessete anos processa-se a
artigo 6.º do Ato GCGJT n.º 1/2012 da Corregedoria Geral da
execução sem sucesso.
Justiça do Trabalho:
Pois bem.
De início, observo que todas as ferramentas disponíveis na Justiça
"Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de
do Trabalho para a localização/excussão de bens dos devedores,
penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito
de fato, foram utilizadas pelo MM. Juízo de 1º grau, sem êxito.
Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da
Por outro lado, observa-se que o autor simplesmente não indica
execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
qualquer meio para o prosseguimento da execução, pretendendo a
Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento
manutenção do processo em secretaria pois "de forma intermitente
dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a
poderá o mesmo fazer novas diligências nos próprios autos..."
Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original."
Ora, dispõe o art. 40, da Lei Federal. 6.830/80, de aplicação
(g.n.)
subsidiária no processo do trabalho, por força do art. 889, do texto
consolidado:
E perscrutando os presentes autos observo que o MM. Juízo de
origem já determinou a expedição de Certidão de Crédito
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
Trabalhista.
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
O C. TST tem reputado razoável, mediante a expedição de Certidão
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
de Crédito Trabalhista, o arquivamento definitivo dos autos, por não
prescrição.
acarretar nenhum prejuízo ao exequente que, de posse da certidão
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
de crédito, este poderá, a qualquer momento, indicar bens passíveis
ao representante judicial da Fazenda Pública.
de penhora, dando prosseguimento à execução, visando a
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
satisfação da obrigação.
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
Neste sentido os arestos ora colacionados:
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
da execução.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Infere-se do acórdão regional que
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
o arquivamento definitivo dos autos, com a expedição de
de imediato.
certidão de crédito previdenciário, não prejudica a União, que,
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §
de posse dessa certidão, pode retomar a execução, no prazo
4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
prescricional e de acordo com o disposto na Lei de Execução
valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fiscal. Assim, não se verifica ofensa aos dispositivos
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