3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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social, quando houver;
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
O réu Francisco apresentou contestação com preliminar de
dos diretores;
incompetência da Justiça do Trabalho sob a alegação de que a
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
cessão do imóvel em comodato teria ocorrido em 1º de dezembro
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
de 1999 e a contratação dele como empregado em 1º de dezembro
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e
de 2000, fazendo cair por terra o argumento que o imóvel foi cedido
de que modo;
em comodato em razão do contrato de trabalho.
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
Parece que o réu se equivocou a fazer tal alegação. O autor não
obrigações sociais;
afirmou que o contrato de trabalho com o réu foi celebrado em 1º de
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
dezembro de 2000. Na petição inicial tal informação não existe. E
patrimônio, nesse caso.
mesmo que existisse a mera alegação autoral de que o contrato de
CAPÍTULO II
comodato resultaria da relação de emprego havida entre autor e réu
DAS ASSOCIAÇÕES
seria suficiente para fixar a competência da Justiça do trabalho
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que
como órgão judiciário apto ao processamento e julgamento dos
se organizem para fins não econômicos.
pleitos apresentados. Afinal, a fixação da competência se dá pela
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
alegação feita na petição inicial, independentemente do resultado
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
final da causa.
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
Todavia, sequer a data alegada pelo réu foi mencionada na petição
associados;
inicial. Aliás, o TRCT de folha 95 dos autos aponta admissão do réu
III - os direitos e deveres dos associados;
em 1º de dezembro de 1999.
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
Trabalho.
deliberativos;(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e
DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR
para a dissolução.
O réu Francisco postulou a extinção do processo sem resolução do
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
mérito por entender que ao autor Rotary falta-lhe representatividade
respectivas contas.(Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
e também pela falta de prova da propriedade do imóvel.
Quanto à questão relativa à representação legal do autor Rotary, e
Como se observa, não há que se questionar a regularidade da
sua capacidade de estar em juízo, cumpre ser feita análise dos
criação da associação autora (Rotary), espécie que é da classe de
dispositivos legais que tratam da matéria.
“pessoa jurídica”.
OCódigo Civil dispõe a esse respeito:
Na associação cabe ao estatuto da entidade a definição da
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(e mais especificamente como associação a denominação, os fins e
I - as associações;
a sede) quando houver, de sua atuação, assim como o modo por
§ 1oSão livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder
extrajudicialmente.
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos
O estatuto social do autor Rotary, juntado aos autos com a petição
e necessários ao seu funcionamento.
inicial, indica no artigo 35, § 2º, que a Assembleia Geral terá a
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
função de eleger o presidente que tomará posse no dia 1º de julho,
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
dezoito meses após sua eleição. Já o artigo 47, I, dispõe que a
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
administração da associação incumbe ao presidente em exercício e
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
ao presidente eleito na Assembleia Geral Ordinária, sendo ainda
que passar o ato constitutivo.
previsto no § 2º que “a representação do clube se fará pelo seu
Art. 46. O registro declarará:
presidente, quer ativa o passivamente, judicial ou
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
extrajudicialmente, e no seu impedimento pelo substituto legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702