3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9290
Tal atribuição de prerrogativas e responsabilidades encontra
submetendo a exames médicos e com prognóstico de passar por
respaldo na lei processual civil.
operação.
A esse respeito oCódigo de Processo Civil possui a seguinte
Por fim, sustentou que o autor Rotary não apresentou a prova da
disciplina:
propriedade do imóvel.
De fato, o autor Rotary não apresentou em juízo certidão da
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
matrícula do imóvel demonstrando sua propriedade.
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos
Entretanto, o próprio réu Francisco disse que passou a residir no
designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
imóvel por ato do Sr. Pelayo Magraner, pertencente ao quadro
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes
associativo da entidade.
organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
Resulta disso que o réu Francisco foi “autorizado” a utilizar o imóvel
couber a administração de seus bens;
pela pessoa que possuía direitos sobre o imóvel, fosse isso em
decorrência da condição de dono do imóvel ou como representante
A procuração juntada aos autos pelo autor Rotary, que outorgou
do dono do imóvel.
poderes aos advogados, foi assinada pelo presidente devidamente
Por outro lado, a ligação estabelecida entre o senhor Pelayo
eleito da entidade, seu representante legal na forma estatutária e
Magraner e a Associação Rotary define a situação jurídica que
legal.
resultou na cessão do imóvel ao réu Francisco.
Portanto, a tese de que somente é válida a representação
Portanto, no entendimento do juízo a cessão do imóvel ao réu
processual da entidade pelo presidente se o ato de posse for
Francisco decorreu da posição ostentada pelo Sr. Pelayo junto ao
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não
autor Rotary.
encontra respaldo na lei e no estatuto da entidade.
De ressaltar que a carteira profissional do reclamante possui
Data vênia, carece de pertinência a alegação de que a posse da
registro de admissão no Autor Rotary em 01 de dezembro de 2000
diretoria deva ser registrada no cartório de registro uma vez que o
(fl. 13 da CTPS), mas também possui retificação na mesma CTPS
artigo 45, do Código Civil, não estabelece esta exigência, posto que
em sua folha 42, para constar admissão em 1º dezembro de 1999.
o registro aludido refere-se à “constituição da entidade” e suas
A esse respeito é interessante notar que na folha 43 da CTPS
alterações posteriores quanto “a seus elementos essenciais de
consta a transferência do contrato de trabalho do réu Francisco para
existência” na forma do artigo 46, do Código Civil, não incluindo aí a
vinculação a outro CNPJ do autor Rotary datado de 2004, revelando
posse de diretores.
assim que a retificação admissional ocorreu há muitos anos sem
Portanto, considero regular a representação legal do presidente que
impugnação do réu Francisco.
assinou a procuração juntada aos autos com a petição inicial.
Pois bem, a Consolidação das Leis do Trabalho não trata de caso
Reputo que o autor Rotary possui capacidade processual para estar
legal de restituição de posse de imóvel.
em juízo, posto que representado juridicamente por quem a lei e o
Destarte, à luz do previsto no artigo 8º, da CLT, aplica-se a analogia
estatuto da entidade dá tal prerrogativa. Rejeito a preliminar de
em situações não previstas na CLT com a utilização de normas
irregularidade de representação do autor que visa à extinção do
jurídicas que tratam de casos idênticos ou semelhantes.
processo sem resolução do mérito.
A Lei nº 5.889 de 8 de junho de 1973 dispõe no artigo 7º que:
NO MÉRITO
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será
O réu Francisco não reconhece a propriedade atribuída na petição
obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
inicial ao autor Rotary. Além disso, afirmou que em 1º de dezembro
de 1999 o imóvel por ele utilizado foi-lhe cedido antes mesmo de
Este juízo conclui que o autor Rotary cedeu em comodato imóvel
sua contratação como caseiro pelo Sr. Pelayo Magraner,
para uso do réu Francisco na época que ele foi admitido como
pertencente ao quadro associativo do autor (Rotary).
empregado da associação. O contrato de trabalho foi desfeito.
A cessão do imóvel foi feita ao réu Francisco para ele residir por
Assiste direito ao autor reivindicar a posse do imóvel utilizado pelo
toda a sua vida, situação que afirma não ter sido documentada, mas
réu em decorrência do término do contrato de trabalho.
poderá ser confirmada por membros do Rotary.
Acrescentou que possui idade avançada (próximo de oitenta e oito
DA JUSTIÇA GRATUITA
anos de idade) e apresenta problemas de saúde, motivo de estar se
Considerando o princípio do acesso à Justiça e à ordem jurídica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702