3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ROT-0012051-42.2017.5.15.0022
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
YLLAN SERVICOS RURAIS LTDA EPP
ADVOGADO
ELIANA CONCEICAO FRANCO
MELLO DECOURT(OAB: 106939/SP)
ADVOGADO
GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO
DECOURT(OAB: 73050/SP)
RECORRIDO
Fazenda Santa Mariana
ADVOGADO
ISLE BRITTES JUNIOR(OAB:
111276/SP)
RECORRIDO
AGROPECUARIA SANTA MARIANA
LTDA
ADVOGADO
ISLE BRITTES JUNIOR(OAB:
111276/SP)
RECORRIDO
ANDRE SOARES
ADVOGADO
FABIO ANDRE ALVES COSTA(OAB:
143596/SP)
ADVOGADO
CARINA NERY FRIZERA(OAB:
300239/SP)
TESTEMUNHA
ROBERTO DO CARMO FIDELIX
TESTEMUNHA
ENILSON DIAS DE SOUSA
TESTEMUNHA
FRANCISCO MADALENA DE PAULA
TESTEMUNHA
MARIA JOSE TREVIZAN SIQUEIRA
Relator
241
Interessado(a)(s): 1. ENILSON DIAS DE SOUSA
2. ROBERTO DO CARMO FIDELIX
3. MARIA JOSE TREVIZAN SIQUEIRA
4. FRANCISCO MADALENA DE PAULA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR nº 022/2021,
que revogou a Portaria GP-CR 021/2021, houve prorrogação do
vencimento do prazo processual vencido no período de 15 a
18/04/2021 para 19/04/2021. Ademais, cumpre ressaltar que nos
dias 08 e 20/04/2021 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo
aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC. Finalmente, nos
termos da Portaria GP-CR nº 005/2020, não houve expediente no
TRT da 15ª Região no dia 21/04/2021. Assim, o vencimento do
prazo ocorreu em 22/04/2021.
Regular a representação processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensado o preparo.
- YLLAN SERVICOS RURAIS LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
PODER JUDICIÁRIO
Emprego.
JUSTIÇA DO
O v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da reclamada,
afastando o vínculo empregatício e as verbas dele dependentes,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e96dc
proferida nos autos.
ressaltando que não houve confissão da empregadora. Entendeu
que "o substrato probatório milita totalmente a favor da tese
defensiva, restando afastada a alegada prestação de serviços
durante os interregnos alegados na prefacial, exceto quanto a dois
RECURSO DE REVISTA
ROT-0012051-42.2017.5.15.0022 - 7ª Câmara
dias em 2015 e um em 2016, o que a meu não se reveste da
habitualidade necessária ao reconhecimento do liame pretendido".
A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da
Recorrente(s): 1. ANDRE SOARES
Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com
as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da
Advogado(a)(s): 1. FABIO ANDRE ALVES COSTA (SP - 143596)
1. CARINA NERY FRIZERA (SP - 300239)
adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Recorrido(a)(s): 1. YLLAN SERVICOS RURAIS LTDA - EPP
do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
2. AGROPECUARIA SANTA MARIANA LTDA
3. FAZENDA SANTA MARIANA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1. ELIANA CONCEICAO FRANCO MELLO
DECOURT (SP - 106939)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 20 de maio de 2021.
1. GILBERTO ANTONIO DE CAMARGO DECOURT (SP - 73050)
2. ISLE BRITTES JUNIOR (SP - 111276)
3. ISLE BRITTES JUNIOR (SP - 111276)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167143