3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15543
O fato de o contrato entre tomadora e prestadora ajustar a
JUSTIÇA GRATUITA
responsabilidade exclusiva da prestadora em tese é apto a ensejar
Confiro interpretação conforme a Constituição Federal (art. 5º XXXV
direito de regresso da segunda reclamada no juízo competente,
e LXXIV) à nova redação do art. 790 da CLT, inserida pela Lei nº
mas não obsta a responsabilidade da segunda reclamada nestes
13.467/17.
autos, pois o contrato fixa regras a reger a relação havida
Considerando que não há notícia de que o reclamante esteja
exclusivamente entre os contratantes.
recebendo salário ou alguma outra renda, a declaração de
Trata-se do princípio da relatividade dos efeitos subjetivos do
hipossuficiência apresentada, declaração não infirmada por outras
contrato que revela que, salvo na estipulação em favor de terceiro e
provas (art. 98 e 99, § 3º, do CPC), e tendo em conta que indicou
do contrato com pessoa a declarar, o contrato apenas deve
salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
repercutir juridicamente entre as próprias partes contratantes que
Geral de Previdência Social, mas considerando, ainda, que o valor
dele participam e manifestam vontade.
não ultrapassa o valor ideal para o salário mínimo, como disposto
A segunda reclamada tinha a obrigação de fiscalizar e exigir da
no art. 7º, IV, da Constituição Federal ("salário mínimo... capaz de
prestadora a observância da legislação trabalhista.
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
Pelo princípio da aptidão da prova, a excludente de
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
responsabilidade apenas incide caso a contratante demonstre ter,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento
preservem o poder aquisitivo"), concedo ao reclamante os
das normas trabalhistas pela fornecedora de serviço, o que lhe
benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da
incumbe.
CLT.
No caso, evidenciada a ausência de fiscalização efetiva quanto ao
correto cumprimento da contratada em relação ao pagamento das
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
verbas devidas aos seus empregados, ante as irregularidades
Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.
verificadas. Constata-se, pois, a culpa in vigilando da tomadora.
13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos
Irrelevante no particular se questionar acerca da contratação lícita e
honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho,
ausência de ordem direta, pois não se busca o vínculo empregatício
independentemente da natureza da ação, restando superado o
com a segunda reclamada. Com efeito, a responsabilidade não se
entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Por sua
dá em virtude da existência de vínculo empregatício entre a
vez, o art. 791-A, §3º, da CLT, determina a incidência de honorários
tomadora e os empregados da empresa contratada, mas em razão
mesmo na hipótese de sucumbência recíproca.
da culpa in vigilando, já mencionada.
A atribuição da sucumbência será realizada de acordo com a
Quem causa dano, mesmo que indiretamente, deve por ele
procedência ou improcedência em relação às parcelas pleiteadas,
responder, nos termos dos artigos 186, 187 e 944 do CC. Ainda,
ainda que esta seja inferior ao valor e quantidade pretendidos,
adoto como razões de decidir os termos da Súmula 331 do C.TST.
critério este já utilizado na Justiça do Trabalho para fixação da
A segunda reclamada foi beneficiada com a força de trabalho do
responsabilidade dos honorários periciais contábeis ao executado,
reclamante. Assim, como tomadora dos serviços é responsável
ainda que quando da apresentação dos cálculos pelas partes, a sua
subsidiariamente pelos créditos devidos em seu favor na presente
conta tenha ficado mais próxima do valor apurado pelo Perito
ação.
Contador. Nesse sentido, ainda, o princípio da causalidade
A responsabilidade abrange o pagamento de todos os direitos
estabelecido o art. 85, §10, do CPC (deve responder pelas
trabalhistas inadimplidos durante todo o período, inclusive aqueles
despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à
advindos da ruptura do pacto, excluindo-se os pedidos de obrigação
propositura da demanda), os termos do parágrafo único do art. 86
personalíssima da primeira reclamada (Súmula 331, VI, do C.TST).
do CPC (a responsabilidade pelos honorários advocatícios é
integralmente atribuída ao vencido da maior parte da pretensão) e,
COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO
bem assim, o critério adotado pelo C. STJ por ocasião da edição da
Não há compensação a ser deferida, já que as partes não são,
Súmula 326 para atribuição do ônus de sucumbência quanto à
simultânea e reciprocamente, credoras e devedoras. Autorizada a
indenização por danos morais: “Na ação de indenização por dano
dedução dos valores pagos a idêntico título já comprovados nos
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
autos
não implica sucumbência recíproca”, o qual aplico por analogia para
todas as matérias.
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