3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15544
Neste caso, a parte reclamante obteve a procedência de alguns
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal,
pedidos, mas também sucumbiu integralmente em algumas de suas
resultante de condenação judicial referente a verbas
pretensões.
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
Portanto, condeno:
condenação. Entretanto, a culpa do empregador pelo
. a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais
inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a
em benefício dos patronos da parte reclamada (ou em benefício da
responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
sociedade de advogados da qual façam parte como sócios, nos
renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua
termos do §15, do art. 85 do CPC, desde que requerido pelos
cota parte.
advogados/credores), no percentual de 10% sobre o valor
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
atualizado atribuído na inicial a cada pretensão improcedente,
de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo
considerado o respectivo capítulo de sentença, conforme tópicos
sobre a base tributável. Os juros de mora decorrentes do
supra.
inadimplemento da obrigação não integram a base de cálculo do
. a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais
imposto de renda, observando-se, quanto à matéria, o regramento
em benefício dos patronos da parte reclamante (ou em benefício da
explicitado na OJ nº 400, da SDI-I do C. TST.
sociedade de advogados da qual façam parte como sócios, nos
Observem-se os termos do art. 12-A da Lei 7713/88 e Instruções
termos do §15, do art. 85 do CPC, desde que requerido pelos
Normativas 1.127/11 e 1.145/11 da Receita Federal do Brasil, com
advogados/credores), no percentual de 10% sobre o valor líquido da
posteriores alterações.
condenação (pedidos julgados total ou parcialmente procedentes).
Observem-se os termos da Súmula 368 do C.TST.
Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença,
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, fica
observando o disposto na OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Nos termos
postergada à sentença de liquidação, se o caso, observando o que
do §3o, do art. 791-A, da CLT, é vedada a compensação entre os
dispõe o art. 832, § 7º, da CLT.
honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo mais de uma
parte reclamada ou mais de uma parte reclamante, o valor será
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
rateado de forma igualitária (art. 87, § 1º, CPC), conforme se apurar
Os créditos serão atualizados na forma do art. 459, § 1º, da CLT e
em liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias e fiscais
Súmula 381 do C.TST, entendendo-se como época própria o mês
nos termos da lei. Não haverá retenção na fonte,cabendo aos
subsequente ao vencido, a contar do dia do vencimento de cada
advogados oportunamente promoverem o ajuste por ocasião da
obrigação até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao
declaração anual.
trabalhador.
Correção monetária e juros conforme parâmetros fixados nas
OFÍCIO
decisões proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021.
Não se verifica necessária a expedição de ofícios pelo Juízo, o que
FGTS conforme OJ 302 da SDI1 do C.TST. Quanto aos
não impede que o interessado diligencie diretamente, ante o direito
recolhimentos previdenciários, observe-se a legislação própria (art.
constitucional de petição de requerer aos órgãos competentes o que
879, § 4º, da CLT).
entender cabível.
III – DISPOSITIVO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT haverá incidência de
Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por
contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que
RAFAEL VANDERLEI DE ALBUQUERQUE em face de 1) STF
integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei
TRANSPORTES EIRELI e 2) DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
8.212/91. As demais têm natureza indenizatória.
BRASIL S.A julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos.
condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nos
Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, observado o limite
termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas
do teto de contribuição. A reclamada poderá na fase de liquidação
seguintes verbas:
comprovar é optante do SIMPLES ou outra legislação previdenciária
que lhe é aplicável e se beneficiar do seu regramento.
aviso prévio indenizado;
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 368, II, do C. TST, a
férias proporcionais +1/3;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169711