3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
10603
INTIMAÇÃO
AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315b0e5
FAMILIARES RURAIS DE DRACENA E REGIÃO, nos seguintes
proferida nos autos.
termos:
rgsc
DECISÃO
- alega, em síntese, que o demandado convocou assembleia de
Vistos etc.
modo de irregular, com o fim ratificar a sua fundação e deliberar
Estando regular a representação processual, sendo desnecessário
sobre a representação da categoria dos agricultores familiares;
o preparo por parte do autor e por tempestivo, recebo o recurso
ordinário interposto pelo reclamante.
- em caráter liminar, requer que o juízo determine ao réu que não
Intimem-se as reclamadas para, querendo, oferecerem
realize a assembleia convocada;
contrarrazões.
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
- em caráter definitivo, pretende que seja “ratificada a decisão de
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
concessão da tutela de urgência”, donde se extrai que o limite do
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT
pedido é a decretação de nulidade da publicação editalícia
da 15ª Região.
convocatória da assembleia a ser realizada no dia 26/5/2021.
O prazo da primeira reclamada, por revel, correrá em cartório.
Dracena/SP, sexta-feira, 30 de julho de 2021.
FABIO NATALI COSTA
Foi concedida tutela de urgência para determinar a não realização
da assembleia.
Juiz do Trabalho Titular
O réu foi citado e apresentou contestação escrita.
Processo Nº TutCautAnt-0010337-21.2021.5.15.0050
REQUERENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE DRACENA
ADVOGADO
ISRAEL THEODORO DE CARVALHO
LEITAO(OAB: 233343/SP)
ADVOGADO
JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS
PINTO JUNIOR(OAB: 233348/SP)
REQUERIDO
ANTONIO CARLOS MASSUIA
REQUERIDO
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREENDEDORES FAMILIARES
RURAIS DE DRACENA E REGIAO
ADVOGADO
RAUL DE ARAUJO SANTOS(OAB:
31096/PR)
As tentativas de conciliação foram infrutíferas e as partes
apresentaram razões finais escritas.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DE
DRACENA E REGIAO
a) Assembleia sindical – Convocação para realização de ato virtual
– Participação inviável da categoria – Nulidade do edital
Conforme exposto na decisão de ID 6190556,a assembleia virtual
PODER JUDICIÁRIO
convocada pelo sindicato-réu é notoriamenteexcludente. Oedital
JUSTIÇA DO
não informa o programa computacional a ser utilizado (Google
Meet, Zoom ou outro similar), bem como o endereço de acesso,
deixando totalmente desconhecida a forma de participação na
INTIMAÇÃO
assembleia, até mesmo para fins de se opor à ordem do dia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490fcdc
proposta.
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A CLT não admite a realização de assembleias sindicais sem um
mínimo de participação da categoria pretensamente representada,
notadamente quando um dos assuntos da pauta é a deliberação
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DRACENA
ajuizou ação para prestação de tutela de urgência em caráter
antecedente em desfavor deSINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170583
sobre a representação de categoria que já se encontra
representada por outro sindicato. Inteligência do art. 571 da CLT.