3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
LUCIANO GUERRA(OAB: 274118/SP)
TIAGO EGIDIO GUERRA(OAB:
310526/SP)
DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS
BRASIL S.A.
ROBERTO DE FARIA MIRANDA(OAB:
249111/SP)
STF TRANSPORTES EIRELI
ELIOREFE FERNANDES
BIANCHI(OAB: 149883/SP)
16819
empregado;
· Juros de mora, respeitadas as determinações contidas na ADC 58
e ações conexas;
· Valor total do crédito previdenciário, com discriminação da
contribuição
a
cargo
do(a)
reclamada(o)/tomador(a)
de
reclamante
e
da(o)
serviço;
· Valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
Intimado(s)/Citado(s):
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
- RAFAEL VANDERLEI DE ALBUQUERQUE
aludidas parcelas e respectivo percentual separadamente para cada
uma das rubricas seguintes: décimos terceiros salários e demais
parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;
PODER JUDICIÁRIO
· Despesas processuais e eventuais honorários da fase de
JUSTIÇA DO
conhecimento;
· Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido
do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6f806
valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos.
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Registrem-se o trânsito em julgado e a fase de liquidação da
sentença.
Apresente a parte reclamada, em 08 dias, os cálculos de liquidação
que entende devidos, inclusive quanto à contribuição previdenciária,
nos termos do art. 879 da CLT, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Recomendo que seja por meio do sistema PJe-Calc Cidadão
(http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao.
O valor apurado pela reclamada será tido por incontroverso, ainda
que eventual perícia se mostre necessária, e será considerado
como crédito líquido, certo e exigível. Assim, no mesmo prazo para
apresentação dos cálculos de liquidação, a reclamada poderá
comprovar o depósito do valor correspondente, como sinal de
boa fé processual, fazendo cessar os juros sobre tal valor,
inclusive.
Nos 8 dias subsequentes, independentemente de nova
intimação, a parte contrária poderá se manifestar acerca dos
cálculos apresentados, indicando e especificando, em caso de
divergência, os itens e valores objeto de discordância, apresentando
os cálculos que entendem corretos, se o caso, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Se o cálculo não for apresentado RESTARÁ PRECLUSA A
OPORTUNIDADE PARA A RECLAMADA FAZER.
Nos cálculos de liquidação deverão constar as seguintes
importâncias, salvo determinação outra contida na sentença ou nos
acórdãos:
· Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170310
Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, o sr. Perito
observará os seguintes parâmetros:
a) evolução salarial;
b) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do
C. TST;
c) Correção monetária e juros conforme parâmetros fixados nas
decisões proferidas nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021.
Tratando-se, entretanto, de executada Fazenda Pública, será
observado o inteiro teor da OJ 07 do Pleno do C. TST;
d) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente:
· A competência da Justiça do Trabalho alcança exclusivamente a
execução das parcelas devidas em face do objeto da condenação,
como dispõe a Súmula nº 368, I, do C. Tribunal Superior do
Trabalho, sendo incabível a execução das contribuições incidentes
sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, ainda
que reconhecido o vínculo de emprego somente em Juízo, mesmo
depois do advento da Lei nº 11.457/07 que inseriu o parágrafo único
no art. 876, da CLT, haja vista que incompatível com os artigos 114,
VIII e 195, I, da Constituição Federal. Caso decisão em sentido
contrário tenha sido proferida nos autos, aplica-se ao processo o
disposto no art. 525, § 12, do CPC, por se tratar de título executivo
inexigível na Justiça do Trabalho, fundado em lei ou ato normativo
tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
· As contribuições devidas a terceiros (SISTEMA "S") não integram
o cálculo das contribuições previdenciárias, executáveis na Justiça
do Trabalho, por não serem abrangidas pela competência prevista