3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
17906
§ 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de
Juntada de documentos - art. 400 do NCPC
resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos
A título de esclarecimento, consigne-se que eventual ausência de
autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que
documento importante ao feito será apreciada em cada tópico
permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado
respectivo desse decisum. Sendo assim, a penalidade do art. 400
peticionante, até a audiência.
do NCPC só incidirá acaso descumprida ordem judicial para juntada
Portanto, ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo
de documentos e jamais por simples requerimento genérico da
Civil, retire-se o sigilo da peça e documentos, possibilitando o livre
parte.
exercício da ampla defesa e contraditório.
No mais, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no
Prescrição
prazo de 10 (dez) dias, mantidos os demais termos do despacho
Suscita a parte reclamada prescrição do direito de ação relativa aos
retro.
créditos pleiteados, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88.
Intimem-se.
Verificando-se que a reclamação foi protocolizada na data de
MORRO AGUDO/SP, 18 de novembro de 2021
2/12/2020, e que o pacto laboral se iniciou em 22/5/2015, pronuncia
RODRIGO PENHA MACHADO
-se a prescrição das parcelas anteriores a 2/12/2015, que ficam
Juiz do Trabalho Titular
extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
AASP
Mérito
Processo Nº ATSum-0011276-38.2020.5.15.0146
AUTOR
JOSE EDUARDO TEIXEIRA
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA BISCONSINI(OAB:
297806/SP)
ADVOGADO
RODRIGO DE ALCANTRA MIELLE
FINOCCHIO(OAB: 448649/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
PERITO
PAULO SERGIO MARCUCI
CARBONE
Adicional de insalubridade
A perícia é o meio hábil para a caracterização da insalubridade, nos
termos do artigo 195 da CLT.
Realizada a perícia técnica, o expert concluiu:
“11.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Através de inspeções e avaliações “In loco”, análise dos autos,
Intimado(s)/Citado(s):
atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e
- BIOSEV BIOENERGIA S.A.
o exposto neste laudo técnico, este perito conclui:
a)Quanto ao agente físico ruído anexo 1 da NR15, o valor apurado
referente ao período de 02/12/2015 a 01/09/2020, exceto períodos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de férias 11/07/2016 a 30/07/2016; 19/11/2018 a 08/12/2018;
15/07/2019 a 03/08/2019 e afastamento 14/06/2020 a 12/07/2020 e
14/08/2020 a 24/08/2020, em relação ao tempo de exposição diária,
INTIMAÇÃO
está aquém do limite de tolerância estabelecido pela norma e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5178bd
mesmo assim a reclamada comprova o fornecimento de
proferida nos autos.
equipamento de proteção auditiva ao reclamante. Desta forma
entende este perito que NÃO caracteriza insalubridade.
SENTENÇA
b)Quanto ao agente físico calor anexo 3 da NR15, o reclamante
esteve exposto ao calor referente ao período de Safras (2016 a
RELATÓRIO
2020), Meses de abril a dezembro de cada ano (2 vezes por
semana), exceto períodos e férias 11/07/2016 a 30/07/2016;
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.
19/11/2018 a 08/12/2018; 15/07/2019 a 03/08/2019 e afastamento
14/06/2020 a 12/07/2020 e 14/08/2020 a 24/08/2020, se considerar
FUNDAMENTAÇÃO
o anexo 3 da NR15 para atividade moderada o IBUTG = 26,7,
comparando com o valor apurado por este perito (IBUTG = 28,98)
Preliminarmente
está acima do limite de tolerância. Este perito esclarece que nas
atividades a céu aberto, há variações climáticas, onde podem
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