3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
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de atualização dos débitos trabalhistas.
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
§7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa,
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
simples consideração de seguir os critérios legais)."
cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a
Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
(art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art.
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
CONCLUSÃO
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
Publique-se e intime-se.
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
Campinas-SP, 09 de março de 2022.
8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
Desembargador do Trabalho
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
Vice-Presidente Judicial
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
/sgs
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação
dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
Processo Nº AP-0011259-18.2018.5.15.0131
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
SIFCO S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS(OAB: 72080/SP)
AGRAVADO
SJT FORJARIA LTDA.
ADVOGADO
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
AGRAVADO
DANA INDUSTRIAS LTDA
ADVOGADO
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
AGRAVADO
ADRIANO BERNAQUE
ADVOGADO
FABIANO MACHADO MARTINS(OAB:
202816/SP)
ADVOGADO
HILDEBRANDO PINHEIRO(OAB:
168143/SP)
Relator
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
Intimado(s)/Citado(s):
- SIFCO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
PODER JUDICIÁRIO
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
JUSTIÇA DO
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
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