3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
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sócio exerceu seu amplo direito de defesa. Ademais, nítida a
interposto porEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ECO VILLE
ausência de solvência da empresa-Reclamada para gerir a dívida,
PRIMAVERA SPE LTDA. e SALETE MARIA TAGIAROLLI
inexistindo qualquer abuso ou ilegalidade na medida. Inviolado o
ZORZETTO e não o prover, nos termos da fundamentação.
devido processo legal (art. 5º, LV, CF). Agravo a que se nega
provimento." (TRT-15, 7ª Câmara, AP nº 001081807.2016.5.15.0002, Rel. Des. LUCIANE STOREL, julgado em 31 de
janeiro de 2022).
Na hipótese, resta incontroverso que a dívida exequenda não foi
paga voluntariamente pela empresa executada, circunstância que,
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
como visto, basta para autorizar a desconsideração de sua
REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 2022.
personalidade jurídica a fim de que a execução prossiga em
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
desfavor da empresa e sócios que compõem o grupo econômico, tal
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
como decidiu o magistrado prolator da decisão hostilizada.
Composição:
Destaco que a configuração de confusão patrimonial ou de desvio
Relator: Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
de finalidade não é requisito para que seja declarada a
Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva
desconsideração da personalidade jurídica, bastando a constatação
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
da insolvência da empresa executada, motivo pelo qual a alegada
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
inexistência de confusão patrimonial não é capaz de afastar a
ciente.
inclusão do agravante no polo passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Em razão de todo o exposto, reputo correta a decisão agravada.
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Nego provimento ao recurso.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
De bom alvitre consignar que não compete ao Juiz refutar todos os
Votação unânime.
argumentos na ordem e na forma com que foram apresentados pela
parte, argumentos esses deduzidos e considerados incapazes, ao
menos em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador - art.
489, parágrafo 1º, IV, NCPC c/c art. 15, IV, Instrução Normativa n°
André Augusto Ulpiano Rizzardo
39/2016, TST. Repelidas, portanto, as demais alegações adversas,
Juiz Relator
sucumbentes à fundamentação.
Assinado eletronicamente por: ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO - 31/08/2022 13:06:12 - 9fba762
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=22071819464216700000085549997
Número do processo: 0010711-22.2016.5.15.0144
Número do documento: 22071819464216700000085549997
CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2022.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Relator
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do agravo de petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188035
Processo Nº AP-0010711-22.2016.5.15.0144
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO