1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
(fl. 536). Ou seja, o Excelentíssimo Juiz de origem já determinou
que fossem observados os dias efetivamente trabalhados.
Quanto aos reflexos no repouso semanal remunerado, a r. sentença
está de acordo com a Súmula nº 172 do E. TST, razão pela qual
não merece reforma. O mesmo se diz em relação aos reflexos
sobre ADL, credenciamento, adicional por escala, adicional de
alimentação, adicional de transferência e contribuições ESCELSOS,
uma vez que a recorrente não se insurgiu especificamente em face
de tal pleito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a r.
sentença, por seus próprios fundamentos.
HORAS DE SOBREAVISO
Quanto ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento de
horas de sobreaviso, assim decidiu o MMº Juiz de piso:
“Por analogia tem se adotado as horas de sobreaviso dos
ferroviários a outras categorias.
O art. 244, §2º, da CLT estabelece que considera-se de sobreaviso
o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço.
Nos termos da súmula 428 do TST, item II, considera-se em
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
Conforme demonstrado pela oitiva das testemunhas, inclusive as da
Reclamada, de fato ficou demonstrado que o Reclamante
permanecia de sobreaviso durante a semana, como exemplo o
relato do Sr. Salomão Silva de Almeida: “que ocorre plantões diários
ficando a cargo de quem ficou de plantão no final de semana” “que
tanto nos dias de semana como nos finais de semana os
plantonistas permaneciam em casa aguardando algum chamado
por telefone celular” (fls. 543 v da carta precatória nº 010078775.2013.5.17.0101), corroborando ainda com a tese autoral o
depoimento do Sr. Admilson Dias Ribeiro “que emergências após as
17 horas são atendidas por eletricistas do quadro, como
profissionais de terceirizadas” “que os eletricistas aguardam
chamado para atendimento em sobreaviso nas suas próprias
residências” (fls. 544 da carta precatória nº 010078775.2013.5.17.0101).
Assim, defiro o pagamento de 108 horas mensais (referente apenas
aos dias de semanas posteriores ao final de semana do plantão)
porém de sobreaviso, ou seja, o pagamento ocorrerá à razão de
50% do valor da hora normal nos termos dos instrumentos coletivos
juntados aos autos e em analogia ao artigo art. 244, §2º da CLT, a
exemplo da cláusula 11ª do ACT – fls. 23). A base de cálculo será o
salário mensal do empregado. Deverá ser observada a evolução
salarial (não havendo comprovante nos autos será considerado o
maior salário).
Ante a habitualidade e o caráter salarial, devidos os reflexos sobre
13º salário, RSR, férias mais 1/3, FGTS.
Defiro os reflexos sobre ADL, AIA, adicional de transferência,
adicional por escala, credenciamento, adicional de alimentação por
não terem sido contestados especificamente pela reclamada.
O autor não juntou aos autos o instrumento regulador da PLR a fim
de aferirmos se a mesma leva em conta a rubrica em questão ou
não. Assim, indefiro o pedido de reflexos no PLR.
Indefiro os reflexos sobre o ATS, já que pelo que se afere dos
documentos juntados pelo autor, em especial do de fls. 64, o ATS é
um percentual calculado sobre o salário.
Defiro as contribuições da ESCELSOS sobre tal rubrica que possui
nítida natureza salarial.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80623
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Requer a recorrente a reforma da r. sentença alegando que o
recorrido somente ficava de sobreaviso nas escalas juntadas aos
autos e que tais horas eram devidamente quitadas, como
demonstram, no seu entender, as fichas financeiras.
Alega que o recorrido não ficava a disposição da empresa após a
sua jornada durante a semana e que tinha plena liberdade de
locomoção nesses dias e horários. Afirma ainda que o fato de o
empregado portar telefone da empresa não significa que ficava de
sobreaviso e menos ainda que era ele quem atendia as
emergências da empresa. Em outro momento, esclarece que, caso
acionado após o horário de expediente durante a semana, o obreiro
poderia recusar a prestação de serviço, caso em que seria chamado
outro empregado.
Entende que se não havia restrição ao direito de locomoção do
empregado, não há falar em sobreaviso. Cita o artigo 244, §2º, da
CLT.
Destaca o depoimento da Sr. Neuza Gomes Filetti, quando afirmou
que as emergências após às 17h eram cumpridas por funcionários
de empresas terceirizadas até às 22h.
Aduz ainda que o ônus da prova competia ao reclamante, na forma
do artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que dele não se
desincumbiu.
Argumenta ainda que a r. sentença foi fundamentada no
depoimento do Sr. Salomão da Silva de Oliveira, testemunha que
não detém a imparcialidade necessária, já que amigo pessoal do
recorrido. Entende que houve violação aos artigos 405 do CPC e
829 da CLT.
Valendo-se desses argumentos, requer a exclusão de sua
condenação das horas de sobreaviso.
À análise.
De plano, esclareço que as provas dos autos não deixam dúvida
quanto ao fato de o recorrido ser acionado atender emergências
durante a semana após o término de sua jornada. Basta uma
simples análise dos controles de ponto juntados nas fls. 307 e
seguintes para se chegar a essa conclusão. A titulo de exemplo, cito
os dias 01.12.2010 (fl. 307), 29.12.2010 (fl. 307), 09.01.2012 (fl.
308), 20.02.2012 (fl. 309), 07.05.2012 (fl. 312), 01.06.2012 (fl. 313).
O exame desses documento demonstra que a fragilidade do
depoimento da testemunha Neuza Gomes Filetti, citado pela
recorrente, que afirmou que as emergências ocorridas entre às 17h
e 22h eram atendidas por empresas terceirizadas.
Dito isso, resta-nos analisar se o recorrido aguardava esses
chamados em regime de sobreaviso.
Nos termos do §2º do artigo 244 da CLT, considera-se de
sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O E. TST já pacificou a questão através da Súmula nº 428, verbis:
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244,
§ 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
o período de descanso.
Tem-se, portanto, que a caracterização do regime de sobreaviso
pressupõe restrição à liberdade de locomoção, o que foi
comprovado no presente caso pelo depoimento das testemunhas