2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
CUSTOS LEGIS
922
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADIS - ASSOCIACAO CAPIXABA DE DESENVOLVIMENTO
E INCLUSAO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação - 10
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. Embora o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, cuja
constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC
n° 16, estabeleça que a inadimplência do contratado não transfere à
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor
amparam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por
culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços em
relação aos direitos trabalhistas do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PROCESSO nº 0500809-48.2014.5.17.0161 (RO)
RECORRENTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES
RECORRIDO: JUSCELIA NICO DA SILVA, MARA LUCIA
RELATÓRIO
REBONATO DOS SANTOS, MARIA SONIA PINHEIRO DE
JESUS, NILZETE PATRICIA DE SANTANA, ACADIS ASSOCIACAO CAPIXABA DE DESENVOLVIMENTO E
INCLUSAO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Trata-se recurso ordinário (ID. 8b6be89) interposto pelo 2º
reclamado em face da r. sentença (ID. 98c91d9), proferida pela MM.
Vara do Trabalho de Linhares/ES, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos elencados na inicial.
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