2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
2711
ilícito de paralisação dos serviços essenciais da reclamada na data
fático/jurídica que autoriza o empregador a declarar resolvido o
de 13/07/2018" (teria participado ativamente, porque "...estacionou
contrato de trabalho firmado com o empregado por força de uma
o coletivo no ponto e simplesmente abandonou os passageiros que
inexecução contratual faltosa, suficientemente grave para abalar o
se encontram no veículo...", e ainda incitado o movimento, ao entrar
elemento fiduciário da relação de trabalho.
"...na frente dos demais coletivos para que estes parassem",
Para que possa ocorrer de forma válida, exige-se que a falta tenha
deixando ainda de atender à determinação da Guarda de Trânsito
sido punida imediatamente após a sua prática, ou no tempo
quanto a liberar a via, tendo sido um "...dos últimos a retornar ao
necessário à sua apuração; que isso decorra logicamente daquele
coletivo e reiniciar o itinerário"); 2) antes da declaração resolutória o
ato, e não de outro qualquer; e que a falta do empregado tenha sido
Autor havia recebido duas advertências disciplinares, nos anos de
realmente grave, de modo que o empregador tenha perdido a
2015 e de 2017; 3) a dispensa em questão não foi "planejada", a
confiança no contratado. Isso dá conta, respectivamente, dos
despeito da crise econômica que afeta o setor em geral e a Ré em
requisitos da imediatidade, da causalidade e da proporcionalidade.
particular, fato que tem levado a alguns pagamentos em atraso de
No caso dos autos, o Autor foi dispensado em 16.07.2018 (campos
salários (na data do movimento os salários do mês 06/2017
25 e 26 do TRCT) após supostamente haver participado e liderado
estavam atrasados); 4) após a paralisação forçada, os motoristas
movimento de paralisação das linhas de ônibus da Ré no dia
(entre os quais o Autor) seguiram até o ponto final sem parar nos
13.07.2018. A participação do Autor teria sido ativa, porque (i)
pontos intermediários, agravando ainda mais os efeitos do
"...estacionou o coletivo no ponto e simplesmente abandonou os
movimento; 5) os requisitos da Lei n. 7783/89 não foram
passageiros que se encontram no veículo...", (ii) incitou o
observados, ou seja, o invocado direito de greve é abusivo e gerou
movimento, ao entrar "...na frente dos demais coletivos para que
ainda crime de trânsito (art. 209 do CTB), violação do direito de ir e
estes parassem", (iii) deixou ainda de atender à determinação da
vir dos usuários das vias públicas (art. 5º, XV, da CF) e do contrato
Guarda de Trânsito quanto a liberar a via, tendo sido um "...dos
de concessão firmado pela Ré e o Município; 6) caso não se
últimos a retornar ao coletivo e reiniciar o itinerário".
conclua pelo cabimento preciso da justa causa, invoca-se a culpa
No dia em questão o Autor dirigia o ônibus de n. 15.233, que é visto
recíproca de que trata o art. 484 da CLT; 7) todos os valores
nas imagens das câmeras do serviço de vigilância eletrônica do
devidos a título de ticket alimentação foram creditados no cartão
Município parando ao fim da fila dos demais coletivos às 17:28 hrs.
COMPROCARD, sendo os últimos créditos lançados de R$ 976,00,
(horário do canto inferior direito) ou às 17:37 hrs. (horário do canto
em 19.07.2018, e de R$ 694,46, em 16.08.2018; 8) inexiste causa
superior esquerdo). Em nenhuma das imagens em questão se
legítima para a pretendida indenização por danos morais; 9) as
identifica o Autor (i) liderando o movimento, (ii) sinalizando a outros
verbas resolutórias foram pagas integral e tempestivamente.
motoristas para que parem, (iii) deixando de atender a qualquer
Petição inicial com docs.; citação regular; proposta conciliatória
determinação da Guarda Municipal (que, a propósito, sequer
inicial recusada; alçada fixada no valor da causa; resposta escrita,
aparece nas imagens) ou (iv) sendo um dos últimos a retomar o
com docs.; interrogatório autoral na audiência una, na qual foi
curso da linha (se isso ocorreu, foi porque estava entre os últimos a
admitida prova oral emprestada dos autos do Proc. n. 0001415-
parar no local).
84.2018.5.17.0132; as partes não produziram mais provas; razões
As imagens mostram também, antes do evento acima descrito
finais remissivas; proposta conciliatória final recusada.
sobre o Autor, que outros 2 (dois) motoristas de ônibus da Ré
É o relatório.
passaram pelo lado esquerdo das filas dos coletivos parados e
parecem ter seguido viagem, indicando com isso que deliberaram
II - FUNDAMENTAÇÃO
não parar enquanto ainda era possível passar. Isso induz concluir
que, não obstante a possível pressão daqueles que estavam em pé
A pretensão autoral e a defesa da parte passiva se encontram
na via sinalizando para que os motoristas parassem, aqueles que
resumidas no Relatório supra.
não quisessem aderir voluntariamente podiam prosseguir viagem,
Fixadas as matérias controvertidas, passa-se ao exame do mérito.
assumindo decerto depois a possível represália dos colegas que
comandavam o movimento e a desconfiança daqueles que
1. Da Validade/Invalidade da Declaração Resolutória de Iniciativa da
aderiram. Essa conclusão implica reconhecer que os motoristas
Empregadora
dissidentes foram assaz altivos em sua deliberação, não se
podendo exigir de todos os que seguiram a sinalização o mesmo
No direito do trabalho, a justa causa representa a motivação
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comportamento, já que o receio da represália e da desconfiança dos