3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
TESTEMUNHA
ELAINE MARIA DA SILVA(OAB:
18987/ES)
Gisele Cristina da Silva Tononi
520
Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole
tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais
Intimado(s)/Citado(s):
haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na
- MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES
Súmula nº 368 do E. TST e o enquadramento da empresa no
sistema de desoneração de folha previsto na Lei 12.546/2011. É
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato
gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção na
fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei
8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições
INTIMAÇÃO
previdenciárias de responsabilidade do reclamante, a retenção
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b7137
deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
que não se pode atribuir ao mesmo a mora no seu recolhimento.
III – DISPOSITIVO
Considerando que a conciliação confere efetividade ao
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
que a melhor forma de resolução dos processos é a
inicial, em consonância com os comandos emergentes da
composição entre as partes, deverão as partes dizer sobre
Fundamentação, que integram o presente decisum, para todos os
eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa
efeitos legais.
de conciliação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00.
Honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do
patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da
Intimem-se as partes.
condenação, conforme vier a ser apurado em liquidação de
sentença.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo
MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA
que a atualização deve ser aplicada a partir do dia primeiro do mês
Juiz do Trabalho Titular
seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição
do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de
créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial.
Deverá, ainda, ser observada o índice IPCA-E para o período préprocessual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária)
para o período processual, conforme entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, com efeitos vinculantes, na decisão final
proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Processo Nº ATOrd-0000972-81.2022.5.17.0007
RECLAMANTE
MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
RODRIGO ONOFRE LOYOLA(OAB:
34694/ES)
RECLAMADO
BRISA TRANSPORTES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
MATHEUS VIANNA BARRETO DE
FRAIPONT(OAB: 36661/ES)
ADVOGADO
ELAINE MARIA DA SILVA(OAB:
18987/ES)
TESTEMUNHA
Gisele Cristina da Silva Tononi
Em relação exclusivamente à indenização por danos morais, a fim
Intimado(s)/Citado(s):
de compatibilizar o entendimento da Súmula 439 do TST à decisão
- BRISA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
proferida pelo STF, inexistem juros ou correção monetária no
período pré-processual, havendo apenas a incidência da taxa
SELIC a partir da decisão de arbitramento dos danos morais (RR2456-45.2016.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 27/05/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196450
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