1618/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2014
928
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
De lembrar que a resistência alheia não pode ser desfundamentada
em 12/09/2006, DJ 28/09/2006 ; REsp 460748/DF, Rel. Ministro
ou injustificada, sob pena de não ser admitida, pelo juízo, o
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
obstáculo oposto por mero capricho.
17/06/2006, DJ 03/08/2006) 6. Recurso especial provido.
(REsp 1184935/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
Neste sentido:
julgado em 28/09/2010, DJe 17/11/2010)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO
POSTERIOR À CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA
RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º.
DO RÉU. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º,
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DO RÉU.
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. MOTIVO RELEVANTE.
PROVIDO.
1. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente
I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC
processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da
decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que
ação. É que a parte que desiste da ação engendra faculdade
este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi
processual, deixando incólume o direito material, tanto que
judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do
descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de
conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar
direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª,
vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que
p. 449).
ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a
2. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da
contestação ou o escoamento do prazo desta.
resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento
II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser
do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: REsp
fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de
864432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
discordância, sem a indicação de motivo relevante.
em 12/02/2008, DJe 27/03/2008; REsp 976861/SP, Rel. Ministro
(REsp 241.780/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2007;
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ
REsp 241780/PR, Rel. Ministro
03/04/2000, p. 157)
SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.02.2000, DJ
03.04.2000; REsp 115642/SP, Rel. Ministro
FERNANDO
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22.09.1997, DJ
DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU.
13.10.1997) 3. A regra impositiva decorre da bilateralidade formada
CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO
no processo, assistindo igualmente ao réu o direito a uma resolução
SUFICIENTE.
de mérito.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO
4. Deveras, a oposição à desistência da ação, quando
DE PROCESSO CIVIL.
fundamentada, não configura abuso de direito.
1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu,
4. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada
nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
2. A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo,
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante
assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
(Precedente: REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser
Teixeira, DJ 21.09.1998).
fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
5. A oposição à desistência da ação, fundamentada no art. 3º da Lei
Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, ,
9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá
DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 3. In casu, a
concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito
União condicionou a concordância ao pedido de desistência
sobre o qual se funda a ação, é motivo suficiente para obstar a
formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em
homologação do pedido de desistência. (Precedentes: REsp
que se funda a ação.
1173663/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
4. A Lei 9.469/97, em seu art. 3º dispõe que: "As autoridades
julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010; REsp 651721/RJ, Rel.
indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80993
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.