2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Publique-se.
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/06/2016 - ID
/lmtc
42be503; recurso apresentado em 14/06/2016 - ID 9607181).
GOIANIA, 27 de Julho de 2016
Mandato tácito (fls. 1, ID b25ef5a).
Satisfeito o preparo (fls. 13, ID 2e309db/ 1/2, ID 35d21b2).
BRENO MEDEIROS
Desembargador Federal do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS
Decisão
Processo Nº RO-0011366-37.2015.5.18.0017
Relator
PAULO SERGIO PIMENTA
RECORRENTE
SIND EMPRESAS TRANSP
COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
RECORRENTE
OSEIAS JOSE DE ALCANTARA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRENTE
NABSON SANTANA CUNHA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
OSEIAS JOSE DE ALCANTARA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
NABSON SANTANA CUNHA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RECORRIDO
SIND EMPRESAS TRANSP
COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
ADVOGADO
ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
A Recorrente alega que "Não é razoável a cobrança de custas já
pagas pela Recorrente, vez que as custas iniciais no Estado de
Goiás são elevadíssimas. Mesmo considerando a mudança da
competência para o processamento, o processo ainda continua
sendo o mesmo e o pagamento das custas processuais,
novamente, caracteriza a cobrança em duplicidade do valor
supramencionado." (fl. 3, ID 9607181)
Neste tópico, contudo, a insurgência encontra-se sem
fundamentação, porquanto a Parte recorrente não se reporta aos
pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do
artigo 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, V e X, e 9º, § 2º, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 3°, parágrafo único, 4º, 10 e 13 da Lei nº
7.783/89, 186 e 927 do CC.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando ser
Intimado(s)/Citado(s):
devida a indenização por danos moral e materiais. Diz que "a prova
- NABSON SANTANA CUNHA
- OSEIAS JOSE DE ALCANTARA
- SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB PASSAGEIROS
GOIANIA
dos autos é induvidosa a posição de líder do movimento grevista
irregular dos Recorridos, que se posicionaram como incitadores da
paralisação, ao contrário que disseram em suas peças de defesa e
nos seus depoimentos pessoais em juízo." Acrescenta que "não
pesa dúvida quanto aos prejuízos materiais e morais sofridos pelas
PODER JUDICIÁRIO
empresas filiadas ao Recorrente, em decorrência dos atos ilícitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
praticados pelos Recorridos, consubstanciados na paralisação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. SIND EMPRESAS TRANSP COLETIVO URB
PASSAGEIROS GOIANIA
Advogado(a)(s): 1. ANDERSON BARROS E SILVA (GO - 18031)
Recorrido(a)(s): 1. OSEIAS JOSE DE ALCANTARA
2. NABSON SANTANA CUNHA
Advogado(a)(s): 1. NABSON SANTANA CUNHA (GO - 16909)
2. NABSON SANTANA CUNHA (GO - 16909)
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto do Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97993
desavisada, inoportuna e ilegítima, dos serviços públicos inerentes
à RMTC Goiânia." (fls. 9/10, ID 9607181)
Consta do acórdão (fls. 3/7, ID fb1fe76):
"Incumbia ao autor, portanto, demonstrar que os réus foram autores
do ato, que a conduta praticada é vedada pelo ordenamento
jurídico, bem como, em relação ao dano material, o efetivo prejuízo.
Do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos pessoais,
extrai-se ser incontroverso que, no citado dia, houve um movimento
de trabalhadores, o qual contou com a participação dos réus,
(...)
Não há prova, entretanto, de que os réus tenham sido os
responsáveis pela paralisação em si, convocando os demais
trabalhadores para o referido ato. Ainda que indubitável a