2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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participação ativa de ambos no "Movimento dos Trabalhadores no
É certo que, em verdade, não se pode dizer ter havido uma greve
Transporte Coletivo", que posteriormente deu origem à entidade
na concepção jurídica e estrita dada ao termo, mas existiu um início
sindical profissional que se desmembrou da então existente, sendo
de insurgência legítima, por que fundada em reivindicações de
um na qualidade de integrante da categoria profissional e outro na
melhores condições de trabalho, por um grupo que entendia estar
condição de procurador judicial, isso não é suficiente para que se
sendo prejudicado. Não contaram com algumas formalidades legais
conclua que eles tenham sido os reais autores da debatida
naquele primeiro momento, tais como o apoio do sindicato, até
manifestação.
mesmo porque se insurgiam, também, contra este, contestando sua
O panfleto do "MTC" (fl. 50) narra que a paralisação contou com
legitimidade, e, de mais a mais, não chegaram a concretizar o
adesão dos empregados de todas as empresas para pedir a
movimento, na medida em que a suspensão coletiva do trabalho
reintegração de três trabalhadores dispensados por perseguição,
durou, em média, 45 minutos.
situação em que se encontrava o réu Oseias, mas não aponta que
(...)
ele tenha convocado o movimento, sendo esta a conduta que
Por fim, verifico que o autor não se desvencilhou, sequer, de
deveria ter sido provada.
demonstrar o efetivo prejuízo material que a suspensão coletiva
No tocante às inúmeras reportagens coligidas com a inicial,
teria provocado, na medida em que apresentou, apenas, uma
primeiramente, é preciso destacar que matérias jornalísticas,
comunicação interna (fl. 51) que traz a suposta média de validações
embora objetivem transmissão de informação de forma simples,
diárias no sistema, a média do dia em que deflagrado o movimento
clara e objetiva, nem sempre o fazem com completa isenção,
e, a partir de tais dados, calcula uma diferença de lucro. Este
tampouco refletem verdades absolutas, de modo que devem ser
documento, no entanto, não veio acompanhado dos documentos
observadas com esta cautela.
oficiais de onde teriam sido extraídos os dados que referencia, de
Nesse contexto, verifico que as reportagens de fls. 53, 54, 58, 59,
modo que não se pode afirmar a veracidade de seu conteúdo.
60 e 61 não fazem qualquer alusão aos réus desta ação. De outro
A tais fundamentos, não merece reparos a decisão.
lado, as matérias de fls. 55/56 citam o réu Oseias como líder do
Nego provimento."
"Movimento dos Trabalhadores no Transporte Coletivo", mas não
O entendimento regional está embasado no conjunto fático-
apontam que ele teria dado início à paralisação, convocando os
probatório dos autos, tendo sido decidida a questão também com
trabalhadores com este intuito.
suporte na legislação que rege a matéria, concluindo a Turma
(...)
Regional que não ficou comprovado que os requeridos tenham sido
Sendo assim, inexistindo prova de que os réus tenham dado causa
os responsáveis pela paralisação, bem como que este ato tenha
à paralisação, não merece reparos a decisão de improcedência do
sido ilícito ou provocado dano ao Recorrente. Nesse contexo, não
pleito de responsabilidade civil. Ainda que assim não fosse, o
se verificando violação literal dos preceitos indicados na Revista.
conjunto probatório também não demonstra de forma inequívoca a
CONCLUSÃO
existência de ato ilícito. Perceba-se que a prova oral, assim como a
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
documental, dão conta de que os trabalhadores se insurgiam por
Publique-se.
melhores condições de trabalho e contra a dispensa, tida por eles
/lmc
como injusta, de alguns colegas, e, nesta esteira, fizeram uso de
direitos individuais que lhes são assegurados pela própria
GOIANIA, 27 de Julho de 2016
Constituição da República como fundamentais.
Releva notar que o art. 9º da Constituição Federal trouxe em seu
bojo o seguinte preceito: "É assegurado o direito de greve,
BRENO MEDEIROS
Desembargador Federal do Trabalho
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender",
sendo certo que, precede a este direito, a livre manifestação de
pensamento (art. 5º, IV, da CF) e a reunião pacífica (art. 5º, XVI),
institutos de onde desponta o direito à paralisação das atividades
pelos trabalhadores, historicamente legitimado pelo desequilíbrio
das partes que encetam a relação de emprego, instabilidade esta
que também justifica, de outro lado, a vedação ao "lockout".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97993
Decisão
Processo Nº RO-0011390-38.2014.5.18.0102
Relator
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE
SOUZA ALENCAR
RECORRENTE
ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LILIANE PEREIRA DE LIMA(OAB:
25682/GO)
ADVOGADO
LIVISTON SILVA DA CUNHA(OAB:
38303/GO)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES LEÃO(OAB:
28957/GO)