2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
3950
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo autor
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E
VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O autor, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES
E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS SINDIFEIRANTE, ajuizou ação ao fundamento de que a cobrança
das contribuições sindicais de 2013 a 2017 é devida, na medida em
que a reclamada fora notificada por editais do dever de pagamento.
O d. Juízo de origem entendeu que a notificação pessoal da
contribuinte não ocorreu, não tendo sido, pois, regularmente
constituído o crédito tributário, e, ato contínuo, reconheceu a
inexistência dos créditos tributários perseguidos pelo Sindicato
autor, em relação às contribuições sindicais do período de 2013 a
2017, por ausência de lançamento e constituição regular (art. 485,
IV, CPC c/c art. 606 da CLT e arts. 142 e 145 do CTN) (ID
aa99d02).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125560