2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
contratuais por parte da primeira ré ao longo da avença. Esclareci
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ainda que as parcelas constantes da condenação são devidas
Inclusive, ao ter acesso ao áudio da sessão de julgamento (por
meio do site deste Egrégio Regional) verifiquei que a Ex. ma
somente após o rompimento do contrato empregatício firmado entre
Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque aderiu à
o autor e a empresa prestadora de serviços, não se podendo exigir
divergência apresentada pela Desembargadora Rosa Nair da Silva
do segundo reclamado responsabilidade pelo cumprimento das
Nogueira Reis.
obrigações trabalhistas (diferenças) pela primeira demandada.
Logo, assiste razão ao embargante quanto ao vício noticiado no
Pelo esposado, dava provimento ao apelo para afastar a
julgado, porquanto constou das razões de decidir e do dispositivo
responsabilidade subsidiária do segundo demandado.
conclusão contraditória ao entendimento prevalecente. Veja:
Ato consequente constou do acórdão que fiquei parcialmente
"MÉRITO
vencido quanto à fundamentação, prevalecendo o posicionamento
apresentado pela Ex. ma Desembargadora Rosa Nair da Silva
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nogueira Reis, verbis:
(...);
"Em relação à responsabilidade subsidiária do banco reclamado,
com a devida vênia, entendo ser irrelevante a discussão acerca
da omissão na fiscalização do contrato firmado entre as
Todavia, fiquei parcialmente vencido quanto à fundamentação,
prevalecendo os fundamentos apresentados pela Ex. ma
empresas, como levantado pela divergência, ou mesmo que o
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, verbis:
descumprimento das obrigações trabalhistas pela
empregadora do autor se refira a parcelas devidas somente
"Em relação à responsabilidade subsidiária do banco reclamado,
após o rompimento contratual, como defendido pelo relator,
com a devida vênia, entendo ser irrelevante a discussão acerca da
pois, tratando-se de empresas privadas, a responsabilidade
omissão na fiscalização do contrato firmado entre as empresas,
subsidiária decorre do fato da tomadora ter se beneficiado dos
como levantado pela divergência, ou mesmo que o descumprimento
serviços prestados pelo trabalhador (Súmula 331, IV, do TST).
das obrigações trabalhistas pela empregadora do autor se refira a
parcelas devidas somente após o rompimento contratual, como
Ademais, não se pode perder de vista que no RE 958.252/MG o
defendido pelo relator, pois, tratando-se de empresas privadas, a
STF fixou tese no sentido de permitir a terceirização de atividade-
responsabilidade subsidiária decorre do fato da tomadora ter se
fim da tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária
beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador (Súmula 331,
da empresa contratante.
IV, do TST).
Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de
Ademais, não se pode perder de vista que no RE 958.252/MG o
serviços está prevista no artigo 5A, §5º, da Lei 6019/74.
STF fixou tese no sentido de permitir a terceirização de atividadefim da tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária
Mantenho a sentença, ainda que por outros fundamentos."
da empresa contratante.
Apelo provido. Prejudicadas as demais matérias recursais."
Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços está prevista no artigo 5A, §5º, da Lei 6019/74.
De fato, da análise dos fundamentos prevalecentes apresentados
pela exímia Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis,
Mantenho a sentença, ainda que por outros fundamentos."
verifico que houve manutenção da responsabilidade subsidiária
atribuída ao banco reclamado. A divergência apresentada (e
Apelo provido. Prejudicadas as demais matérias recursais.
acolhida pelo Colegiado) destacou expressamente a irrelevância da
questão relativa à fiscalização do contrato pela empresa tomadora,
(...);
assim como assegurou ser despiciendo o fato de a condenação
abranger parcelas devidas somente após o rompimento do contrato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134432
" CONCLUSÃO