3002/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
213
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis (suscitada), que
930, parágrafo único, do CPC/2015 não se amolda ao presente
os encaminhou para o CEJUSC para tentativa conciliatória em
caso, visto que não se trata de interposição sucessiva de recursos
04/10/2019 (fl. 1383 dos autos originais).
dentro do mesmo processo.
Restando infrutífera a tentativa de conciliação (audiência de fls.
O que ocorreu foi que o processo foi originariamente distribuído ao
1399/1400 dos autos originais), os autos retornaram ao gabinete da
Gabinete do então Desembargador Breno Medeiros, ficando lá
suscitada que exarou despacho no seguinte sentido:
suspenso no período de 20/10/2014 a 30/07/2019, sem a análise
"Em face do despacho exarado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO
dos recursos interpostos pelas partes até a presente data.
COM AGRAVO 791.932 /DF, proferido em 22/09/2014, o Exmo.
E, data vênia, entendo que a alegação de que 'A vaga decorrente
Ministro Teori Zavascki determinou a suspensão do julgamento em
da nomeação do Exmo. Desembargador Breno Medeiros para o
ações que tratam de ilicitude de terceirização em telecomunicações,
cargo de Ministro do TST foi provida pela Exma. Desembargadora
conforme enuncia o despacho exarado, em 16/10/2014, pelo Exmo.
Silene Aparecida Coelho nos termos, do Decreto do Presidente da
Juiz Convocado Israel Brasil Adourian (fl. 1314/1315), à época
República MICHEL TEMER, publicado em 08/05/2018.' não justifica
convocado para o gabinete do então Desembargador Breno
a prevenção desta suscitante.
Medeiros, mediante Resoluções Administrativas RA 45/2014 e RA
Isso porque, embora a vaga por mim ocupada seja em decorrência
154/2014.RA.
da nomeação do Exmo. Ministro Breno Medeiros pelo TST, certo é
O ARE 791.932 DF teve decisão final foi proferida em 11/10/2018,
que esta suscitante já atuava no segundo grau de jurisdição na
retomando-se a tramitação desta ação trabalhista, a partir de
vaga decorrente de aposentadoria da Exma. Desembargadora Elza
04/10/2019 (fl.1389).
Cândida da Silveira desde 17/04/2015 (RA 63/2015).
A vaga decorrente da nomeação do Exmo. Desembargador Breno
E a Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, então juíza
Medeiros para o cargo de Ministro do TST foi provida pela Exma.
de 1º grau, atuava justamente em convocação no Gabinete do
Desembargadora Silene Aparecida Coelho nos termos , do Decreto
então Desembargador Breno Medeiros desde 20/11/2015 (Portaria
do Presidente da República MICHEL TEMER, publicado em
SCR/GM 3233/2017).
08/05/2018.
Embora a minha nomeação, por antiguidade, tenha sido decorrente
Diante da prevenção constatada, nos termos do parágrafo único do
da nomeação do então Desembargador Breno Medeiros como
art. 930 do CPC e precedente deste Tribunal (TRT18, AR - 0010084
Ministro e a nomeação da então Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira
-10.2018.5.18.0000, Rel. GERALDO RODRIGUES DO
Reis, por merecimento, tenha decorrido da aposentadoria da Exma.
NASCIMENTO, TRIBUNAL PLENO, 09/08/2018), remetam-se os
Desembargadora Elza Cândida da Silveira, o fato relevante é que
autos ao gabinete d a Exma. Desembargadora SILENE
os fluxos(acervos) processuais no sistema Pje jamais foram
APARECIDA COELHO". (fls. 1405/1406 dos autos originais -
alterados entre as magistradas.
destaquei)
É dizer: esta suscitante permaneceu com todos os processos
Ao receber o ROT-0011743-03.2013.5.18.0009, a Exma.
oriundos do gabinete da Desembargadora Elza Cândida da Silveira,
Desembargadora Silene Aparecida Coelho suscitou o presente
onde atuou por convocação nos três anos imediatamente anteriores
conflito negativo aos seguintes argumentos:
à nomeação. E do mesmo modo, a Desembargadora Rosa Nair
"Em realidade, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Gabinete
permaneceu com o fluxo(acervo) processual do gabinete do
do então Desembargador Breno Medeiros em 19/09/2014, sendo
Desembargador Breno Medeiros, onde também atuou na condição
que, em 20/10/2014, o processo foi suspenso por decisão do Juiz
de convocada antes da efetiva nomeação.
Israel Brasil Adourian, que atuava em convocação naquele
Ora, se não houve alteração do fluxo processual no momento da
gabinete.
nomeação aos cargos de Desembargador, lembrando que minha
Em 02/08/2019, os autos foram conclusos para o julgamento à
nomeação e da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Relatora Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, sendo
se deu no mesmo dia, assim como a posse, é irrazoável e
o julgamento convertido em diligência em 04/10/2019 para tentativa
desproporcional que se pretenda neste momento a remessa dos
de conciliação, a qual restou infrutífera.
processos, que desde a origem estiveram vinculados ao fluxo
Em 17/01/2020, os autos foram então remetidos a este Gabinete
assumido pela Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis,
pelos fundamentos já expostos acima.
ao Gabinete por mim ocupado.
Com o devido respeito à Exma. Desembargadora Rosa Nair da
Assim sendo, suscito conflito negativo de competência, nos termos
Silva Nogueira Reis, a hipótese normativa contemplada no artigo
do art. 13, II, 'f', do Regimento Interno desta Corte". (fls. 05/06 dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152712