3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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(CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A e CARGO
controladores da sociedade anônima pela participação acionária
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME.) e a empresa RM2C
minoritária em sociedade anônima como elemento configurador de
HOLDING LTDA.
grupo econômico.
Regularmente intimados, os Executados não apresentaram
Assim, REJEITO o pedido de responsabilização em relação à
contraminuta.
suscitada RM2C HOLDING LTDA".
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
Inconformado, o Exequente/Agravante reitera a tese de existência
conforme disposição regimental.
de grupo econômico formado pelas Executadas e pela empresa
RM2C HOLDING LTDA, razão pela qual requer a inclusão desta
É o relatório.
empresa no polo passivo da execução.
Assevera que "O juízo a quo não considerou, ao decidir, algumas
características do tipo societário da empresa RM2C, que é uma
VOTO
holding. Este tipo societário é utilizado com o propósito de proteger,
o que é visível pelo próprio significado do verbo "to hold", que deu
origem à palavra".
Alega que. "O organograma mostra, sim, um baixo percentual de
ADMISSIBILIDADE
participação, de 2,39%, mas ele deve ser interpretado com base
nos objetivos de uma empresa no tipo societário holding, que tem o
objetivo imediato de controlar e administrar o patrimônio de outras
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
pessoas ou empresas, como é o caso que se vislumbra nestes
conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente.
autos".
Sem razão.
No particular, por comungar com o entendimento do MM Juiz de
origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios
da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia,
os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir,
verbis:
MÉRITO
"Conforme já dito acima, para configuração de grupo econômico é
imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa
sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios
em comum entre as demandadas ou, a demandada ostentar a
qualidade de acionista, em especial, no caso de acionistas de
sociedade anônima, os quais, na maioria dos casos, estão alheios
ao controle administrativo da sociedade.
DO GRUPO ECONÔMICO
A participação nos lucros, na forma de dividendos anuais, por si só
O MM. Juiz de primeiro grau assim decidiu:
não é fundamento para responsabilização.
"Inviável, portanto, a aplicação pura e direta da desconsideração da
Ademais, a sociedade anônima possui regramento próprio (art.
personalidade jurídica, com responsabilização dos acionistas não
1.089, do CC c/c art. 1º da LSA) que rechaça a possibilidade de
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