3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AUTOR
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADVOGADO
CONCLUSÃO
RÉU
ADVOGADO
EX POSITIS, extingue-se, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação
de cobrança proposta por SINDICATO DO COMÉRCIO
543
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
DANILLO TELES CANDINE(OAB:
39785/GO)
MARIUZA APARECIDA SILVA
ONOMAR AZEVEDO GONDIM(OAB:
7561/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIUZA APARECIDA SILVA
VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em desfavor de
MARIUZA APARECIDA SILVA, conforme fundamentação supra,
PODER JUDICIÁRIO
que desta conclusão faz parte integrante.
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e2eaa
Custas processuais pelo Sindicato-autor, no importe de R$44,96,
calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Extingue-se, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a RECONVENÇÃO
apresentada pela reconvinte MARIUZA APARECIDA SILVA em
desfavor do reconvindo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE
GOIAS – SINDIFEIRANTE, conforme fundamentação supra, que
desta conclusão faz parte integrante
Custas da reconvenção pela parte reconvinte, no importe de
R$100,00, dispensado do recolhimento, porque defiro, de ofício, os
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, extingue-se, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação
de cobrança proposta por SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em desfavor de
MARIUZA APARECIDA SILVA, conforme fundamentação supra,
que desta conclusão faz parte integrante.
Custas processuais pelo Sindicato-autor, no importe de R$44,96,
calculadas sobre o valor atribuído à causa.
benefícios da Justiça Gratuita, dada a presunção constante no
art.790, §3º, da CLT
Extingue-se, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a RECONVENÇÃO
apresentada pela reconvinte MARIUZA APARECIDA SILVA em
Intimem-se as partes.
desfavor do reconvindo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE
GOIAS – SINDIFEIRANTE, conforme fundamentação supra, que
desta conclusão faz parte integrante
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0011322-41.2021.5.18.0006
Custas da reconvenção pela parte reconvinte, no importe de
R$100,00, dispensado do recolhimento, porque defiro, de ofício, os
benefícios da Justiça Gratuita, dada a presunção constante no
art.790, §3º, da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179996