3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
1591
ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista
Não conheço do recurso interposto pelo reclamado, porquanto
firmou-se no sentido de que a validade do preparo recursal está
deserto. Consequentemente, também não conheço do recurso
condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que
adesivo da reclamante.
figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que
pessoa estranha à lide providencie o seu recolhimento, ainda que
É o meu voto.
integrante do mesmo grupo econômico." (TRT18, ROT - 001009896.2019.5.18.0181, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª
TURMA, 24/09/2019)
ACÓRDÃO
Ressalto que não incide no caso dos autos a aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, bem como
dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, que se limitam a
permitir a regularização do preparo apenas nos casos de
insuficiência no valor depositado e equívoco no preenchimento da
guia de custas.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo
reclamado, porquanto deserto, uma vez que o recolhimento de
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide não atende
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
à finalidade do preparo.
virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso
interposto pelo Reclamado, por deserto, e, por corolário, não
Por consequência, também não conheço do recurso adesivo da
conhecer do recurso adesivo da Reclamante, nos termos do voto da
reclamante (art. 997, § 2º, III, do CPC), bem como das
Relatora, com ressalva do entendimento pessoal do Juiz César
contrarrazões.
Silveira no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário
patronal na hipótese de constar do comprovante de pagamento o
nome da parte recorrente como "Pagador" ou "Pagador Sacado",
ainda que pessoa estranha à lide figure como "pagador final" ou
"cliente".
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
SILENE APARECIDA COELHO (Presidente) e ROSA NAIR DA
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria
de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 23 de setembro de 2022.
CONCLUSÃO
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Relatora
GOIANIA/GO, 28 de setembro de 2022.
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