3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
1593
É o relatório.
O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do
VOTO
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período
imprescrito, de outubro de 2017 até julho de 2021, mais reflexos.
A reclamada recorre alegando que "a atividade do recorrido não se
enquadra em trabalho insalubre, nem sob o grau médio, já que o
ADMISSIBILIDADE
recorrido não se expunha a resíduos de animais deteriorados,
tampouco trabalhava com animais portadores de doenças
infectocontagiosas."
Não conheço do recurso da reclamada, por falta de interesse,
Expõe, em síntese, que eram fornecidos os EPIs necessários à
quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais", uma vez
neutralização dos agentes de risco e que o seu rebanho de aves é
que o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários
livre de doenças infectocontagiosas. Pugna pela improcedência do
sucumbenciais, no importe de 10%, ficando suspensa a
pedido, ou caso mantida a condenação, seja em grau mínimo e seja
exigibilidade da parcela sob condição suspensiva, nos termos do
observado o salário-mínimo e sua evolução durante o contrato de
parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, exatamente como postulado
trabalho.
no apelo, onde não houve pedido de majoração da verba honorária.
Ao exame.
Quanto ao mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela
O reclamante foi contratado em 19/02/2015, na função de
reclamada e pelo reclamante.
"Operador de Produção I", laborando no "Setor Triparia Suínos", da
admissão até outubro/2020, e "Higienização Noturna Suínos", a
partir de novembro/2020. O contrato de trabalho permanece ativo.
Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação
da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica
específica para a apuração das condições de trabalho que
apresentem agentes nocivos à saúde do empregado.
Se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo
MÉRITO
técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e
elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC de 2015), também é
certo que não pode desprezar a prova produzida por quem tem
conhecimento técnico, sem que haja nos autos outro elemento
probatório apto a confrontar o conteúdo da perícia realizada.
RECURSO DA RECLAMADA
No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade,
em grau máximo, em razão da exposição do autor a agentes
biológicos e químicos. Transcrevo-o, no particular aspecto (fls.
3862/3864 - grifos do original):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189442
6. CONCLUSÃO