3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
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impossibilidade de constranger-lhe ativos por meio do Sisbajud,
aindisponibilidade dos seus bens junto à Central Nacional de
porquanto já detectada a inexistência de vínculo com instituições
Indisponibilidade de Bens - CNIB.
bancárias, este Juízo, de logo, realizou consulta ao INFOSEG e
9. De logo, inclua-se a executada principal no BNDT.
verificou que a executada possui como único(a) titular o(a) Sr(a).
INTIMEM-SE.
MARCO ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894-68.
CUMPRA-SE.
2.Considerando que, em consonância com farta jurisprudência, é
(Documento assinado digitalmente)
desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
ARAPIRACA/AL, 24 de agosto de 2022.
personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza
SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma
Juiz do Trabalho Titular
vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da
pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo
este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO
expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à
execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854,
Processo Nº ATSum-0000564-84.2021.5.19.0261
AUTOR
JOSE MACIEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ARNALDO CORDEIRO DOS
SANTOS(OAB: 12798/AL)
RÉU
MARCO ANTONIO VILELA
ADVOGADO
AMANDA DE ALBUQUERQUE
ROCHA(OAB: 14893/AL)
CPC, também, em nome do(a) única titular da executada MARCO
ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894-68.
3.Inclua-seo(a)Sr(a). MARCO ANTONIO VILELA, CPF:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MACIEL BARROS DA SILVA
080.390.894-68,no pólo passivo da relação processual, na
condição de executado(a).
4. Autorizo, desde logo, a oportuna utilização de outras ferramentas
PODER JUDICIÁRIO
eletrônicas hábeis com vistas ao sucesso da execução em desfavor
JUSTIÇA DO
de MARCO ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894-68.
5. Conquanto não se trate de desconsideração da personalidade
jurídica, INTIME-SEMARCO ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894
-68, para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no
prazo de 15 (dias) dias.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf956b
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
6.Na hipótese de frustração da medida do item 2, registre-se, por
ora, restrição de transferência e efetue-se sua penhora virtual
junto ao RENAJUD de veículo localizado em nome das
executadas.Oportunamente, se necessário, a restrição de
transferência poderá ser convertida em restrição de circulação do
veículo.
7. Em tempo, ficam os executado(as) advertido(a)s de que este
juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada,
todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral
satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de
protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta
(arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT).
8.Determino, desde logo que,decorrido o prazo legal (art. 883-A,
da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida,a
Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as)
executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUDpara fim de
inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes do
SERASA EXPERIAN, e, tão somente quando se fizer
necessário,por ser medida de excepcional rigor,requisite-se
Vistos etc.
1. Considerando que decorreu o prazo legal sem que a executada
houvesse pago ou garantido a execução das exações legais,
conquanto intimada para essa finalidade; considerando que a
impossibilidade de constranger-lhe ativos por meio do Sisbajud,
porquanto já detectada a inexistência de vínculo com instituições
bancárias, este Juízo, de logo, realizou consulta ao INFOSEG e
verificou que a executada possui como único(a) titular o(a) Sr(a).
MARCO ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894-68.
2.Considerando que, em consonância com farta jurisprudência, é
desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza
jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma
vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da
pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo
este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO
expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à
execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854,
CPC, também, em nome do(a) única titular da executada MARCO
ANTONIO VILELA, CPF: 080.390.894-68.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187566