2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
insurgências.
2918
(novos embargos) para rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das
A pretensão que visa ao reconhecimento de possíveis
partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário.
equívocos na apreciação dos fatos, ou no que se refere à
incorreta aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito
Intimem-se as partes.
âmbito dos embargos declaratórios.
São Paulo, 27 de outubro de 2017.
Se a reclamante entende ter havido má apreciação dos fatos e
deficiente ou errada interpretação da legislação que lhe respeita,
pelo óbvio, não é através da via dos embargos de declaração que
poderá ver modificada a decisão entendida como injusta.
(assinada digitalmente)
FERNANDA ZANON MARCHETTI
Como último fundamento dos embargos de declaração, a
JUÍZA DO TRABALHO
reclamante alega omissão quanto ao suposto pleito de "honorários
de sucumbência naforma do artigo 21 do Estatuto da Advocacia,
relativos aos processos em que a reclamanterepresentou as
Reclamadas como advogada."
Sem razão a reclamante.
SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017
FERNANDA ZANON MARCHETTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Não houve julgamento (e nem contestação) pois NÃO HÁ referido
pedido na inicial e, corrobora tal entendimento, o fato da reclamante
sequer ter apontado onde estaria o pedido da inicial, limitando-se a
apontar a página da réplica (manifestação APÓS o recebimento das
contestações).
Sendo assim, inexiste a omissão apontada.
REJEITO.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista promovida por
INELI APARECIDA GASPARINIem face de BM.P.T. COMERCIO
DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., B. P. J. COMERCIAL LTDA. EPP, S.T.J. COMERCIAL LTDA. - ME, SCL COMERCIO DE
ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., CSL COMÉRCIO DE ELETRO
ELETRÔNICOS LTDA. e STF COMERCIAL LTDA., REJEITOos
embargos de declaração opostos pela reclamante, nos termos da
fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para
todos os fins legais.
A presente sentença integra para todos os efeitos legais à prolatada
sob ID 61ba768.
Processo Nº RTOrd-1000557-46.2016.5.02.0060
RECLAMANTE
JORGE RICARDO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ANDREA VIANNA NOGUEIRA(OAB:
183299/SP)
RECLAMADO
PINHEIRINHO PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS S.A.
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECLAMADO
MARVAO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECLAMADO
FAIAL EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI
RECLAMADO
MORUMBI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
RECLAMADO
ESTREMOZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECLAMADO
BURITI PARTICIPACOES LTDA.
RECLAMADO
AGENOR BACCHIN
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECLAMADO
MONSARAZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECLAMADO
MORUMBI MOTOR COMERCIO DE
AUTOS S A
ADVOGADO
WAGNER LUIZ DE ANDRADE(OAB:
154379/SP)
TERCEIRO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INTERESSADO
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80 e
1.026 ambos do CPC, não cabendo embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511
- AGENOR BACCHIN
- ESTREMOZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
EIRELI