2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
19741
FOMENTO MERCANTIL LTDA., UNIAO MERCANTIL FOMENTO
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
LTDA
Desembargador(a) do Trabalho
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID nº 11c0f13
Despacho
Processo Nº MS-1001616-84.2018.5.02.0000
Relator
TANIA BIZARRO QUIRINO DE
MORAIS
IMPETRANTE
BAURUFAC FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
IMPETRANTE
CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
IMPETRANTE
CENTERCRED FOMENTO
MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
IMPETRANTE
UNIAO MERCANTIL FOMENTO LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
IMPETRANTE
INOVACAO FOMENTO MERCANTIL
LTDA.
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
IMPETRADO
76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
TERCEIRO
SERGIO MIRANDA TEIXEIRA
INTERESSADO
BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e
outros opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da
decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem
apreciação de mérito.
É o relatório
Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
Não há ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade capaz
de autorizar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Em verdade a pretensão dos embargantes é a reforma do julgado e,
para tanto, devem se valer da medida processual adequada.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeito os embargos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SAO PAULO, 28 de Agosto de 2018
EMBARGANTE: BAURUFAC FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, CENTERFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA,
TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., INOVACAO
Desembargador(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123433