2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
15436
julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre
RECORRENTE: EZEQUIAS PINTO BARBOSA
ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma do julgado
com relação a unicidade contratual, responsabilidade solidária,
RECORRIDO: FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA, POMAR
nulidade do aviso prévio, horas extras e reflexos, intervalo
& HORTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DESIGNER
intrajornada, refeição, multas normativas, retificação da GFIP,
SERVICOS LTDA
correção monetária e honorários advocatícios.
RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Tempestividade observada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, exceto quanto à nulidade do aviso prévio, eis que a
sentença de origem julgou este tópico favoravelmente ao
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
reclamante, inexistindo, por parte deste, interesse recursal.
ÔNUS DA PROVA. Não assiste razão ao autor quanto à alegada
nulidade do contrato de trabalho temporário. O obreiro não apontou
nenhuma causa efetiva de nulidade do contrato, sendo que
tampouco comprovou, por qualquer meio, que teria sido, pelo
Da unicidade contratual e da responsabilidade solidária das
período de contrato temporário, empregado direto da primeira
primeira e segunda reclamadas
reclamada, sendo que tal ônus lhe incumbia (artigos 818 da CLT e
373, I, do CPC). Recurso ordinário do autor a que se nega
Não há nada a ser alterado, neste ponto, no r. julgado de piso.
provimento, no particular.
Aduziu o reclamante, na inicial, ter sido contratado de forma
temporária pela terceira reclamada para laborar para a primeira ré,
sendo que, findo o período, foi contratado diretamente pela primeira
reclamada, por prazo indeterminado.
Requer o autor a declaração da nulidade do contrato de trabalho
temporário, bem como o reconhecimento da unicidade contratual do
período laborado para a primeira reclamada, alegando que sempre
foi empregado diretamente desta. Pretende a responsabilização
desta, solidariamente com a segunda ré, por todo o período
trabalhado, inclusive por meio do contrato temporário.
Não assiste razão ao autor quanto à alegada nulidade do contrato
de trabalho temporário. O obreiro não apontou nenhuma causa
Inconformado com a r. sentença de origem, cujo relatório adoto, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126487
efetiva de nulidade do contrato, sendo que tampouco comprovou,