2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12277
redação da Lei 13.467/2017, Ofício Circular nº 15 do CSJT e Tese
Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional ("TESE JURÍDICA
PREVALECENTE Nº 23 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- APLICAÇÃO DA TR. A TR continua sendo o índice aplicável para
Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, nos
a atualização monetária dos débitos trabalhistas"). O marco inicial é
autos da ação movida por MAGNOSALER PIRES FERREIRA em
o vencimento de cada obrigação, como definido em lei; para as
face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS SERVIÇOS E
parcelas integrantes do complexo salarial, observar-se-á a diretriz
TECNOLOGIA S/A, decide: (i) rejeitar as preliminares arguidas; (ii)
da Súmula 381 do C. TST. Será observada, ainda, a diretriz da
acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a
Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, excluindo-se os
reclamada à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos
juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda.
da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) horas
extras prestadas em prejuízo de intervalos intrajornada e reflexos.
Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e
11- Contribuições previdenciárias e fiscais:
verificada a adstrição ao limite aludido no §3º do artigo 790 da CLT
(com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se ao autor o
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas.
observando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto
3.048/99, o limite máximo vigente (artigo 276, §4º, do mesmo
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
diploma) e incidência nas parcelas integrantes do salário de
contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91). O Imposto de Renda será
Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por
calculado sobre a totalidade dos valores correspondentes às
estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da
parcelas tributáveis, observada a diretriz da OJ 400 da SDI-1 do C.
fundamentação em relação a juros, correção monetária,
TST. Nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e artigo 46, caput,
recolhimentos previdenciários e fiscais.
da Lei 8541/92, a reclamada é responsável pelo recolhimento
integral desses tributos (inclusive cotas do empregado). Fica
Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o
autorizada a dedução, do crédito do trabalhador, dos valores
valor de R$2.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
relativos às cotas previdenciária e fiscal de sua responsabilidade,
porque contribuinte obrigatório, na forma dos artigos 43, I e 45 do
Intimem-se as partes.
CTN, artigo 195, II, da CF/88 e artigo 20 da Lei 8.212/91. Serão
observadas as diretrizes da Súmula 368 do C. TST e Instrução
Transitada em julgado, cumpra-se.
Normativa SRF 1127/2011.
Nada mais.
Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º da CLT, que são
verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no §9º do inciso
São Vicente, 27 de março de 2019.
IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91.
12- Ofícios:
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
Não foram apuradas irregularidades que justificassem a expedição
dos ofícios listados na inicial. Rejeito o requerimento.
DISPOSITIVO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132264
Juíza do Trabalho Substituta