2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE
REFRIGERANTES LTDA
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
BRABEB - BRASIL BEBIDAS, APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA.
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
SUGAR PRIME FABRICACAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI
SOLANGE CORREIA(OAB:
119673/SP)
BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
STOCKBANK PARTICIPACOES LTDA
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
RAFAEL ARAUJO MORO
21564
fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentaram
documentos.
Réplica às fls. 458-507.
Foi realizada perícia em razão da alegada insalubridade, cujo laudo
encontra-se juntado às fls. 567 e esclarecimentos às fls. 597-599.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas conciliatórias formuladas.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 840, § 1º da CLT, refletindo o caráter de simplicidade do
processo trabalhista, determina os requisitos da petição inicial,
quais sejam designação do juiz a quem se dirige, qualificação do
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante e do reclamado, breve exposição dos fatos dos quais
- ANTONIO ESTEVES CABRAL
resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de
seu representante.
Assim, a exposição dos fatos e fundamentos do pedido, que se
PODER
exige do obreiro a postular nesta Justiça especializada, é o mínimo
necessário a que se entenda o pleito, de modo a assegurar que a
JUDICIÁRIO
parte reclamada exerça, com satisfação, o contraditório.
In casu,o reclamante expôs, com clareza breve e necessária os
INTIMAÇÃO
fatos que deram ensejo ao pedido.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ademais, a reclamada contestou exaustivamente o meritum
causae,dando mostras de que não há qualquer inépcia a ser
PODER
JUDICIÁRIO
sanada.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Audiência de Julgamento designada para 22/05/2020, às 17h01.
I – RELATÓRIO
ANTONIO ESTEVES CABRAL ajuizou reclamação trabalhista em
face de BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI, BRABEB - BRASIL
BEBIDAS, APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., STOCKBANK
PARTICIPACOES LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, DETTAL-PART
PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, RAGI REFRIGERANTES LTDA., EMPAREEMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA., juntada aos
autos, aduzindo que trabalhou para as reclamadas no período
compreendido entre 02/05/1998 e 15/06/2018, exercendo a função
última de encarregado de xaroparia; sem, contudo, ter seus direitos
trabalhistas respeitados. Requer as parcelas descritas na petição
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.622,30. Aditamento às fls.
188.
As reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 153, 208, 227,
284), arguindo preliminares, prejudicial de mérito e impugnando os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151372
A análise das condições da ação deve ser realizada in abstrato,
porque não se confunde com o resultado da prestação
jurisdicional.Assim, é parte legítima aquele contra quem o autor
pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não é
matéria atinente ao mérito e com este será analisada.
Rejeito, assim, a preliminar.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Para o trabalhador, o prazo prescricional é de cinco anos, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º,
XXIX da CF/88 e art. 11 da CLT).
Ajuizada a presente reclamação em 13/08/2019, com fulcro nos
artigos 7º, XXIX da CF/88, 487, II do CPC/2015, 11 da CLT, acolho
a prejudicial arguida para declarar prescritos e extinguir com
resolução do mérito os direitos pleiteados que sejam anteriores a
13/08/2014.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS
RECLAMADAS E DOS SÓCIOS
Restou confesso que as empresas BRABEB - BRASIL BEBIDAS