3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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pela reclamante do processo nº 62.2020.5.02.0242">1000310-62.2020.5.02.0242 é
Santos, embora no presente feito cada um tenha apresentado,
indiciária de que corresponde à voz das partes daquele feito que
aparente e respectivamente, como patrocinadores da reclamante e
compareceram à audiência realizada naquele processo conforme
da reclamada.
arquivo de gravação juntado aos autos do processo nº 1000310-
O i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que, se a ex-
62.2020.5.02.0242.
empregada Ana Caroline não estiver satisfeita com os termos da
O outro arquivo de áudio juntado nos autos do processo nº 1000310
conciliação, ela deve devolver os valores recebidos (3’:23”) e ele
-62.2020.5.02.0242 e trazido para o presente feito (ID 9e22a7d – fl.
próprio bloquearia o seguro-desemprego (3’:26”). Referidas
4) faz referência à pessoa de nome Ana Caroline, nessa conversa a
declarações denotam as repetidas ameaças contra a ex-empregada
interlocutora questiona o i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo
e atentam contra os direitos elementares de empregados ao
Moreira dos Santos, sobre a ausência de recolhimento da
recebimento de verbas rescisórias e seguro-desemprego.
indenização compensatória de 40% do FGTS e, em resposta, é
Quando a ex-empregada Ana Caroline pede para si cópias dos
informada pelo i. causídico acerca da necessidade de homologação
documentos assinados, o i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos
(1’:48”) e que a suposta homologação perduraria até o recebimento
Santos afirma que não há necessidade da documentação (4’:13”), o
das 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (1’:59”).
que revela o intuito de dificultar a compreensão dos fatos pelos
O i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos,
empregados e esconder a efetiva prática simulada.
novamente em intuito de ameaça, afirma que não havendo
Durante a conversa, o i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo
homologação por parte de ex-empregada, Ana Caroline, o próprio i.
Moreira dos Santos, alerta a ex-empregada Ana Caroline sobre a
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos bloquearia o seguro-
necessidade de comparecer perante o “Ministério do
desemprego (2’:03”) com obrigatoriedade de pagamento de multa
Trabalho”(4’:54”) e na ocasião ela própria seria questionada sobre
pela ex-empregada (2’04”). Observe-se que o i. advogado Dr.
os termos da conciliação (4’:58”). O mesmo i. advogado Dr. Marcelo
Marcelo Moreira dos Santos, também, apresenta informações à ex-
Moreira dos Santos aponta a obrigação de a ex-empregada Ana
empregada Ana Caroline plenamente contrárias à lei, em especial,
Caroline “homologar”a conciliação (5’:10”), pois havendo recusa em
sobre as regras do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90).
“homologar”a ex-empregada Ana Caroline “vai ter dor de
A ex-empregada, Ana Caroline, questiona o i. advogado Dr. Marcelo
cabeça”(5’:11”) com o próprio bloqueio do seguro-desemprego pelo
Moreira dos Santos sobre documentos assinados que se
i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos (5’:15”) e pagamento
relacionavam à contratação de advogado (2’:26”). Em resposta, o i.
de multa (5’:16”).
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que a ex-
Depois de a ex-empregada Ana Caroline informar sua preocupação
empregada Ana Caroline contratou o próprio i. advogado Dr.
com o recebimento de notificações judiciais, o i. advogado Dr.
Marcelo Moreira dos Santos (2’:37”).
Marcelo Moreira dos Santos repete que a i. causídica Dra. Ana Alice
Ao negar a contratação do i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos
de Freitas Lima Morozetti trabalha no escritório dele próprio (6’:16”).
Santos, a ex-empregada afirma que a procuração assinada indicava
Sobre as notificações recebidas pela ex-empregada Ana Caroline, o
o nome de “Ana Alice” (2’:42”), ou seja, fazendo referência à i.
i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que elas são
advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti. Em seguida, o i.
originárias do “Ministério do Trabalho”(sic! – 7’:14”), porque há
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos faz a grave revelação de
necessidade de “dar entrada, no Ministério do Trabalho, do
que “Ana Alice” trabalha para seu próprio escritório (2’:44”) e ela é
acordo”(sic! – 7’:17”).
responsável pelo “operacional” (2’:46”), porquanto o próprio i.
Complementando as desinformadoras declarações, o i. advogado
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma não fazer o
Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que a indenização
“operacional” (2’:54”).
compensatória de 40% do FGTS somente será paga à ex-
Complementando as declarações, o i. advogado da reclamada, Dr.
empregada Ana Caroline quando ela confirmar os termos da
Marcelo Moreira dos Santos, afirma que todo o procedimento
conciliação (7’:43”). O i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos
relacionado à ex-empregada Ana Caroline foi feita pela “Dra. Ana”
declara que a prática não somente envolve a ex-empregada Ana
(3’:05”) que é funcionária do próprio i. advogado Dr. Marcelo
Caroline, já que existem aproximadamente outras 40 (quarenta)
Moreira dos Santos (3’:05”). As perplexas afirmações reforçam a
pessoas “que eu fiz” (7’:55”), “fora outros casos que eles fazem
alegação da ora reclamante (ID b022adf – fl. 2) de fraude na
aí”(8’:00”). Em seguida, repete “a Dra. Ana é do meu grupo”(8’:25”)
realização da conciliação e atuação conjunta entre os i. advogados
e trabalha no operacional (8’:29”), porque “só do Serrano tem
Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti e Dr. Marcelo Moreira dos
quarenta”(8’:33”). Porque essas declarações denotam a
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