3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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simulação em diversas reclamatórias trabalhistas, determinou-
integrante da tríade formadora dos pressupostos processuais, assim
se a juntada de referido arquivo no presente processo.
compreendidos os elementos de jurisdição, capacidade de ser parte
No momento em que a ex-empregada Ana Caroline solicita cópia
e demanda, essa última correspondente à intenção de demandar e
dos documentos que estava assinando naquele momento, o i.
provocar a tutela jurisdicional.
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que fornecerá
A simulação na constituição de profissional jurídico pela reclamante
cópia do documento se a ex-empregada devolver os valores
denota inexistir intenção de demandar, ou seja, não houve
recebidos (11’:27”). Com efeito, a ameaçadora recusa no
pressuposto processual de existência. Para a caracterização da
fornecimento de documentos assinados pela ex-empregada reforça
coisa julgada inerente à homologação da conciliação, tem-se
o intuito de ocultar a prática e sua natureza fraudatória aos direitos
necessário e como elemento precedente a efetiva existência dos
trabalhistas.
pressupostos processuais. Não havendo pretensão resistida, não há
Confira-se que os áudios juntados ao presente feito demonstram
objeto a ser transacionado (art. 840/CC).
que a i. advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti,
Não obstante, o ato simulado jamais convalida-se (art. 167 e
supostamente contratada pela reclamante, atuou com conluio com o
169/CC) e, por isso, a simulação da qual a reclamante foi vítima na
i. advogado constituído pela reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos
constituição da i. advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti
Santos, para simular o ajuizamento de Reclamação Trabalhista,
não possui condições de tornar-se ato perene e válido.
bem assim simular a conciliação entre as partes. Todavia, em se
Embora a reclamada tenha alegado existir coisa julgada na
tratando de causídicos de partes adversas, possuíam o dever do
homologação da conciliação (ID c55c1c1 – fl. 1), a manutenção da
ofício de tutelar interesses antagônicos, porém atuaram para fins
coisa julgada implicaria direta ofensa à Constituição Federal (art. 5º,
convergentes.
XXXV/CF) que protege o direito fundamental à atividade
Ainda que as fotografias e áudios juntados no processo nº 1000310-
jurisdicional como interesse de toda a sociedade e do Estado.
62.2020.5.02.0242 refiram-se a empregados distintos da reclamante
Assegurar a manutenção da coisa julgada pretendida pela
do presente feito, a conexão da i. advogada Dra. Ana Alice de
reclamada implicaria assegurar que ela se beneficie da própria
Freitas Lima Morozetti à sala de audiências virtuais utilizando-se do
torpeza na repudiada conduta adotada pelos i. advogados Dra. Ana
mesmo nome da preposta da reclamante é elemento que sinalizada
Alice de Freitas Lima Morozetti e Dr. Marcelo Moreira dos Santos de
a atuação dessa i. causídica em favor da reclamada. Ademais, a
lide simulada com a utilização da estrutura jurisdicional com
conduta adotada no presente processo pela i. advogada Dra. Ana
dispêndio de mão-de-obra e estrutura públicas para consecução de
Alice de Freitas Lima Morozetti ao repetidamente apresentar
fim ilícito, assim como em prática aviltante à comunidade jurídica e
respostas à reclamante sobre os questionamentos feitos durante a
à advocacia.
audiência (ID 1bbf978) denotam a nítida intenção de dificultar os
Ademais, a jurisprudência do C. TST é convergente para
esclarecimentos dos fatos.
inexistência de coisa julgada em se tratando de lide simulada:
Outrossim, a própria conduta da reclamante durante a audiência em
deixar de responder às perguntas do Juízo, o frequente desvio do
olhar para baixo ou para a i. advogada Dra. Ana Alice de Freitas
(...)
Lima Morozetti são elementos nítidos do desconforto e temor da
LIDE SIMULADA – OFENSA À COISA JULGADA.
reclamante em esclarecer os fatos.
1. Ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada com
Além disso, a indicação de supostas diferenças de FGTS pela i.
propósito espúrio de proteger os bens do executado, é
advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti seguida da
incontroverso nos autos que a prática fraudulenta não se consumou
disposição da reclamada em pagar valores conforme consignado
na fase de conhecimento – transitada em julgado – mas protraiu-se
em audiência (ID 1bbf978 – fl. 2) contraria a própria essência da
no tempo, ultimando-se na fase de execução, mais precisamente,
conciliação formalizada que se pautou, inclusive, em diferenças de
no ato de arrematação do imóvel penhorado pelo próprio
FGTS.
reclamante, com o intuito de salvaguardar o bem imóvel do
Referidos fatos associados à gravação trazida ao presente feito
executado, sendo certo que a identificação da fraude, a declaração
convencem o Juízo de que a presente Reclamação Trabalhista e
da nulidade do ato expropriatório e o reconhecimento da lide
respectiva conciliação caracterizam lide simulada.
simulada ocorreram com a fase de execução ainda em andamento
A constituição da relação jurídica processual depende do interesse
– visto que havia crédito remanescente do autor a ser executado.
da parte em exercer seu direito de ação (art. 5º, XXXV/CF) como
2. Ressalte-se que a simulação da lide é causa suficiente para a
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