3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
20470
luz dos depósitos de sua conta poupança, mas por questão de
o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de
dignidade, honestidade, justiça enfim.
vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a
A penhorara da conta-poupança, ainda que utilizada unicamente
nova previsão legal, admite-se a constrição também para o
para poupança, é amparada na modificação introduzida pelo
pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito
CPC/2015. Destaco que a limitação do CPC/1973 a até 40 salários
amplo de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem',
mínimos depositados em caderneta de poupança não prevalece,
como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão, o
pois tendo sido mantida a impenhorabilidade dos valores
Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação
depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de
(art. 833, X do CPC), o contido no art. 833, §2º do CPC impôs
modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na
exceção à regra geral, estabelecendo que a impenhorabilidade é
vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica
inaplicável à prestação alimentícia, independentemente de sua
que, sob a atual norma processual, a satisfação do crédito
origem, sendo certo que a verba emergente da Ação Trabalhista
trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art.
tem caráter salarial, por isso alimentar, representando fonte de
833, § 2º, do CPC/2015. Portanto, da leitura sistemática dos
sustento trabalhador e de sua família, regra que vai ao encontro do
dispositivos processuais, o Código de Processo Civil de 2015
art. 100, §1º, da CF/88. Desse modo, considerando a natureza do
agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta
crédito trabalhista e ora a inexistência de restrição à origem da
bancária, inclusive caderneta de poupança, para valor aquém de 40
prestação alimentícia, se pode indicar como penhoráveis quaisquer
salários mínimos, para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem
valores em posse do executado e que se constatem passíveis de
-se, ademais, que, no caso concreto, o Impetrante não demonstra o
constrição, incluindo-se aí até mesmo salários e proventos de
comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não
aposentadoria, e diante disso, ainda mais pertinente a penhora
configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em
sobre valores poupados em conta bancária mantida pelo executado
conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito
para essa finalidade, como é o caso das cadernetas de poupança,
trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido(RO-215-
sendo incompreensível, ademais, o conceito de se permitir a
95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
mantença de poupança para aquele que se afigura como devedor
Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 25/05/2018).
em ação judicial, notadamente quando a dívida tem natureza e
Acrescente-se, mais, acerca da legalidade da penhora efetuada,
caráter alimentício.
que, inexistindo bens sociais, sujeitam-se legitimamente os sócios
Destaco, ainda, que o entendimento do C. TST a esse respeito foi
da empresa à execução, conforme previsto no art. 790, II, do
modificado para permitir a penhora, tanto que a redação da OJ 153
CPC/2015.
da SBDI-II contempla atualmente restrição apenas em face do art.
Deixou, ainda, o agravado, de indicar, no momento oportuno,
649, IV, do CPC/1973 o que aponta para restrição apenas até
quaisquer outros bens da sociedade que pudessem sofrer penhora,
18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
a fim de se valer da faculdade prevista no art. 795, §1º, do
O entendimento supra tem respaldo na recente jurisprudência da
CPC/2015.
SbDI-2, do C. TST:
Mantenho a r. decisão de Origem, portanto.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO
22r
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV
Posto isso, conheço do Agravo de Petição interposto pelos sócios
E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O
da executada e, no mérito, nego-lhe provimento.
direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na
impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O
SONIA APARECIDA GINDRO
exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela
Relatora Sorteada
interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial, o
SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2021.
Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal,
a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses
Sérgio Stankevicius
em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação
Diretor de Secretaria
alimentícia 'independente de sua origem', como é o caso das verbas
de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação
introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165790
Processo Nº AP-1000139-80.2017.5.02.0446
Relator
KYONG MI LEE
AGRAVANTE
M.D.A.