3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
14035
ilegitimidade passiva da segunda e inexistência de pressupostos a
Nesse sentido, é razoável concluir que, no caso de insolvência da
possibilitar a desconsideração pretendida (fls. 209/220 - id.
empregadora, quando a mera manutenção da personalidade
D5701db).
jurídica venha a impedir o percebimento de direitos há de se
CHRISTIANE METEDIERI FURQUIM apresentou manifestação sob
proceder à sua desconsideração, como aliás orienta o artigo 28 do
id. 4836D56 (fls. 244/), argumentando ausência dos requisitos do
Código de Defesa do Consumidor. Com mais razão ainda autoriza o
artigo 50 do Código Civil, não esgotamento das medidas
ordenamento jurídico que assim se proceda em casos de fraude,
executórias em face das pessoas jurídicas e subsidiariedade da
confusão patrimonial e abuso de direito.
responsabilidade de sócios retirantes.
Além disso, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no artigo 10-A da CLT
Intimado, o exequente apresentou réplica sob id. 78Eda90 (fls.
norma que consagrou no âmbito do direito do trabalho a
271/274).
responsabilidade do sócio quando não encontrados bens da
Desconsideração da personalidade jurídica
devedora principal, ao dispor que: “O sócio retirante responde
O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
para o efeito de atingir o patrimônio dos sócios para a satisfação de
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
seu crédito.
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
Pois bem. Os artigos 790, II, e 795, caput e §1º, ambos do CPC,
contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa
estabelecem que os bens do sócio ficam sujeitos à execução, nos
devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.”
termos da lei, porém que seus bens particulares não respondem
(destaques somente na transcrição).
pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, e que
Em consulta à ficha cadastral da executada GILVANA SOARES
“O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da
HELOU - EPP - CNPJ: 06.859.800/0001-49 verifico que GILVANA
sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os
SOARES HELOU, CPF: 048.730.808-51, figura como “TITULAR DA
bens da sociedade”.
EMPRESA” (Id. Bcfa319 – fls. 194/195).
Nessa perspectiva, há que se ter em mente que a pessoa jurídica é
Já a ficha cadastral da empresa RCC TRANSPORTES
distinta da de seus sócios e que a responsabilidade pelo pagamento
RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ: 06.122.826/0001-00 (id. 1f67e74 -
somente pode ser direcionada aos bens dos sócios, a rigor, quando
fls. 196/198 e id. 87D5069 – fls. 231/232), evidencia tratar-se de
não satisfeita a obrigação por aquela, já que se trata de
empresa transformada em EIRELI em 23/01/2015, sendo o
responsabilidade subsidiária, e, destarte, com um benefício de
suscitado ROGERIO SIMAO HELOU, “TITULAR E
ordem a ser observado.
ADMINISTRADOR”. Anteriormente à transformação, figuraram
O crédito trabalhista caracteriza-se por sua natureza alimentar. Por
como sócios: ROGERIO SIMAO HELOU, CPF: 132.593.208-65
essa razão ostenta a condição de privilegiado frente a créditos de
(desde 10/02/2004), CRISTIANE SIMAO HELOU - CPF:
outra natureza, como se depreende, por exemplo, da norma contida
277.889.218-40 (10/02/2004 a 28/10/2008) e CHRISTIANE
no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, a saber: “Os débitos de
METEDIERI FURQUIM - CPF: 306.646.888-70 (10/02/2004 a
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
02/05/2013).
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
A presente demanda, distribuída em 05/12/2014, decorre de vínculo
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
de emprego vigente entre 18/11/2010 e 05/02/2014.
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
De início, destaco que, observado o dispositivo supramencionado,
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
inviável o acolhimento da pretensão em face de CRISTIANE SIMAO
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
HELOU, que averbou a saída do quadro social da empresa
referidos no § 2º deste artigo”.
executada no ano de 2008.
É possível compreender, sem grande esforço, as razões que
No que concerne à suscitada CHRISTIANE METEDIERI FURQUIM,
levaram o legislador constituinte a conferir tal tratamento ao
verifico ter se retirado da sociedade em período inferior a dois anos
mencionado crédito. Afinal, ele é corolário da força de trabalho
antes da propositura da demanda, bem como ter se beneficiado da
colocada à disposição de outrem. Sob tal perspectiva, a norma
prestação de serviços do exequente, já que participou do quadro
referida vem conferir alguma concretude ao projeto social insculpido
social entre 10/02/2004 a 02/05/2013.
na Constituição Federal, que salta aos olhos quando coloca o valor
No caso dos autos não foram localizados bens das pessoas
social do trabalho como um dos fundamentos do Estado
jurídicas (fls. 143/169), verificando-se, desse modo, seu estado de
Democrático de Direito.
insolvência. Portanto, de rigor a reversão dos atos executivos em
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