3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
10477
do PDF).
Ressalta-se que, na ADPF nº 488, o objeto é a declaração de
ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão, na fase de
Processo Nº ATOrd-0053400-98.2004.5.02.0262
RECLAMANTE
RICIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU SCARIOT(OAB: 98137/SP)
RECLAMADO
PLASMIX INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
RECLAMADO
ANDRE MELO AMARO
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
RECLAMADO
ANTONIO AMARO JUNIOR
RECLAMADO
VALDIR GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO
BRUNO MELO AMARO
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
RECLAMADO
MILA MELO AMARO
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
RECLAMADO
FELIPE MELO AMARO
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
execução, de empresa integrante de grupo econômico que não
tenha participado do processo de conhecimento e não conste do
título executivo.
Já na ADPF n° 951, o cerne é a discussão sobre a inclusão de
empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico,
que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da
execução trabalhista.
Pois bem.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta a
autonomia patrimonial da empresa, para atingir a pessoa dos
sócios, em nada se relacionando, portanto, com os objetos da
ADPF nº 488 e nº 951, ambas pendentes de ajuizamento.
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida pelos herdeiros do
sócio executado ANTONIO AMARO JUNIOR.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento da execução
- RICIEL RODRIGUES DA SILVA
em desfavor dos herdeiros, razão lhe assistem.
Conforme certidão de óbito juntada sob o ID. f63937e, constata-se
que o sócio ANTONIO AMARO JUNIOR faleceu em 18/11/2005,
PODER JUDICIÁRIO
quase sete anos antes da sua inclusão no polo passivo da lide.
JUSTIÇA DO
Com efeito, considerando-se que o prosseguimento da execução
em face do sócio deu-se após seu falecimento, descabe
redirecionar a execução aos sucessores, na medida em que a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b13fe
substituição processual prevista no artigo 110 do CPC, somente é
possível quando o falecimento da parte ocorre no curso do
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
processo.
Diante do exposto, excluam-se o sócio ANTONIO AMARO JUNIOR
e os herdeiros BRUNO MELO AMARO, MILA MELO AMARO,
Trabalho de Diadema/SP.
ANDRE MELO AMARO e FELIPE MELO AMARO do polo passivo
DIADEMA/SP, data abaixo.
da lide.
LUCIANA GOES NONATO
DESPACHO
Vistos.
Ante a manifestação Id e141998, dou o herdeiro BRUNO MELO
AMARO por citado.
Preliminarmente, requererem os herdeiros do executado Sr.
ANTONIO AMARO JUNIOR, o sobrestamento do feito até o
julgamento das ADPFs nº 488 e nº 951 pelo c. Supremo Tribunal
Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de
localização de bens em nome da pessoa jurídica, e tratando-se de
crédito de natureza alimentar, foi determinada pelo Juízo a
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a
inclusão no polo passivo da lide dos sócios VALDIR GONÇALVES
DA SILVA e ANTONIO AMARO JUNIOR, em 25/05/2012 (fls. 483
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188286
Cumpra-se, após o prazo recursal.
Intimem-se.
DIADEMA/SP, 06 de setembro de 2022.
ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0053400-98.2004.5.02.0262
RECLAMANTE
RICIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU SCARIOT(OAB: 98137/SP)
RECLAMADO
PLASMIX INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
RECLAMADO
ANDRE MELO AMARO
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
RECLAMADO
ANTONIO AMARO JUNIOR
RECLAMADO
VALDIR GONCALVES DA SILVA
RECLAMADO
BRUNO MELO AMARO