3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
ADVOGADO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
MILA MELO AMARO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
FELIPE MELO AMARO
ANDRE MELO AMARO(OAB:
359106/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
10478
execução trabalhista.
Pois bem.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta a
autonomia patrimonial da empresa, para atingir a pessoa dos
sócios, em nada se relacionando, portanto, com os objetos da
ADPF nº 488 e nº 951, ambas pendentes de ajuizamento.
Intimado(s)/Citado(s):
Dessa forma, não acolho a preliminar arguida pelos herdeiros do
- ANDRE MELO AMARO
- BRUNO MELO AMARO
- FELIPE MELO AMARO
- MILA MELO AMARO
sócio executado ANTONIO AMARO JUNIOR.
Quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento da execução
em desfavor dos herdeiros, razão lhe assistem.
Conforme certidão de óbito juntada sob o ID. f63937e, constata-se
que o sócio ANTONIO AMARO JUNIOR faleceu em 18/11/2005,
PODER JUDICIÁRIO
quase sete anos antes da sua inclusão no polo passivo da lide.
JUSTIÇA DO
Com efeito, considerando-se que o prosseguimento da execução
em face do sócio deu-se após seu falecimento, descabe
redirecionar a execução aos sucessores, na medida em que a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b13fe
substituição processual prevista no artigo 110 do CPC, somente é
possível quando o falecimento da parte ocorre no curso do
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
processo.
Diante do exposto, excluam-se o sócio ANTONIO AMARO JUNIOR
e os herdeiros BRUNO MELO AMARO, MILA MELO AMARO,
Trabalho de Diadema/SP.
ANDRE MELO AMARO e FELIPE MELO AMARO do polo passivo
DIADEMA/SP, data abaixo.
da lide.
LUCIANA GOES NONATO
DESPACHO
Vistos.
Ante a manifestação Id e141998, dou o herdeiro BRUNO MELO
Cumpra-se, após o prazo recursal.
Intimem-se.
DIADEMA/SP, 06 de setembro de 2022.
ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS
AMARO por citado.
Juíza do Trabalho Substituta
Preliminarmente, requererem os herdeiros do executado Sr.
ANTONIO AMARO JUNIOR, o sobrestamento do feito até o
julgamento das ADPFs nº 488 e nº 951 pelo c. Supremo Tribunal
Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de
localização de bens em nome da pessoa jurídica, e tratando-se de
crédito de natureza alimentar, foi determinada pelo Juízo a
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a
Processo Nº ATOrd-0000194-28.2011.5.02.0262
RECLAMANTE
JOSE PEDROSA FILHO
ADVOGADO
JULIANA MONTANHEIRO DE
GODOY(OAB: 250145/SP)
ADVOGADO
SILVIA MARIA DE SOUZA
BRAGA(OAB: 276730/SP)
RECLAMADO
MARIA DE FATIMA LEITE
RECLAMADO
EVANALBA ALMEIDA CARVALHO
RECLAMADO
ISAAC MANOEL DO NASCIMENTO
RECLAMADO
B. MACEDO CONSTRUCOES LTDA
inclusão no polo passivo da lide dos sócios VALDIR GONÇALVES
DA SILVA e ANTONIO AMARO JUNIOR, em 25/05/2012 (fls. 483
do PDF).
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDROSA FILHO
Ressalta-se que, na ADPF nº 488, o objeto é a declaração de
ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão, na fase de
execução, de empresa integrante de grupo econômico que não
PODER JUDICIÁRIO
tenha participado do processo de conhecimento e não conste do
JUSTIÇA DO
título executivo.
Já na ADPF n° 951, o cerne é a discussão sobre a inclusão de
empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico,
que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188286
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e9acd9