3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
18192
merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos
01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora
do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-
conhece" (E-RR-62-42.2015.5.03.0184, Subseção I Especializada
51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,
DEJT04/09/2020).
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.
Diante desse quadro, a teor da atual Jurisprudência do TST,
Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir
considero possível a penhora incidir sobre salários ou proventos de
possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
aposentadoria.
RECEBO o recurso de revista.
Contudo, observa-se que o sócio executado, Antonio Nogueira
CONCLUSÃO
Bernardo, recebe R$ 1.212,00 a título de aposentadoria e R$
RECEBO o recurso de revista.
1.212,00, de pensão por morte previdenciária, perfazendo o
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
valor total mensal de R$ 2.424,00, conforme declaração emitida
contrarrazões.
pelo INSS (ID. 1176c26 - fl. 471), lembrando que a satisfação do
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTribunal
crédito exequendo não pode importar em prejuízo à
Superior do Trabalho.
subsistência do sócio executado.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
No caso concreto, justamente, o montante total mensal
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
recebido pelo devedor é menor do que 40% do teto do INSS,
deverão ser encaminhadas à Corte Superior.
considerado objetivamente pela lei como limiar entre a
Intimem-se.
hipossuficiência e a suficiência de recursos. Assim, não se
observa a garantia de meios de subsistência ao executado e
sua família, o que inviabiliza a penhora, por haver afronta aos
princípios da dignidade humana e da razoabilidade, mormente
tendo em conta o valor total do crédito exequendo (R$
75.300,00) e a duração do pagamento.
Ante as considerações supra, nego provimento ao agravo do
/jug
exequente."
SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2022.
MARCELO FREIRE GONCALVES
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por
SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2022.
força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o
entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários,
JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA
vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o
Assessor
limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do
CPC/2015.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-6242.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,
DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator
Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-5270078.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª
Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-1080458.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª
Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191688
Processo Nº AP-0104700-47.2002.5.02.0302
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
AGRAVANTE
LUIZ BRAZ DE SOUSA
ADVOGADO
VALTER TAVARES(OAB: 54462/SP)
ADVOGADO
FABIO NAMI TAVARES(OAB:
155693/SP)
AGRAVADO
ANTONIO NOGUEIRA BERNARDO
AGRAVADO
NILZA DONARUMMA BERNARDO
AGRAVADO
SUPER LANCHES VICENTE DE
CARVALHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NILZA DONARUMMA BERNARDO