2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
3249
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
Da análise das razões declinadas na via de aclaramento, extrai-se
nego-lhes provimento.
que, em verdade, o Embargante não se conforma com o não
acolhimento de sua tese e tenta proceder à reanálise da matéria
decidida em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os
embargos declaratórios não se prestam a esse tipo de revisão
meritória. Sua função processual é somente a de integralizar os
pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição
ou obscuridade.
Cabe salientar que o Poder Judiciário não é órgão consultivo,
motivo pelo qual não tem obrigação de responder perguntas
realizadas pelas partes, vez que inexiste qualquer previsão em tal
sentido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 93,
ACÓRDÃO
inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam
devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja
vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso
foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as
questões suscitadas.
Portanto, inexiste omissão no julgado a ser sanada.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Conclusão do recurso
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador
RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO, bem como os Exmos.
Desembargadores THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA
OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Impedida
a Exma. Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122537