2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
3251
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os
embargos.
DO MÉRITO:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
RECLAMANTE
RELATÓRIO
Inicialmente, alega o embargante que:
Diz o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ETIENE TEODORO MOREIRA DO PRADO opõe embargos de
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
declaração, em face do acórdão proferido por este Regional.
pronunciar o juiz
Considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da
de ofício ou a requerimento;
ampla defesa, foi dada ciência aos embargados, somente
LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA apresentou
III - corrigir erro material.
contrarrazões conforme ID. 0f4a697
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
Em mesa para julgamento
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob
julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
FUNDAMENTAÇÃO
Dessa forma, é cabível a oposição dos Embargos de Declaração
quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existe um ponto que o ora Embargante entende que deve ser objeto
de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins
de preenchimento de algumas lacunas, bem como, para efeitos de
prequestionamento, autorizando a Embargante a interpor o Recurso
de Revista frente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em face
DO CONHECIMENTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122537
da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe.