2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
07.238.132/0001-03;
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compreendo pela legalidade da decisão impugnada que fora
prolatada com amparo em fortes circunstâncias que levam à
46. Mamoaba Agro Pastoril S/A - CNPJ 11.026.333/0001-06;
caracterização de grupo econômico, notadamente uma forte ligação
entre as empresas executadas, interligadas com o propósito de
47. Indústria de Sacos de Papel S/A Isapel - CNPJ 10.815.306/0001
manutenção de um conglomerado empresarial a partir de um
-50;
mesmo objetivo social, identidade de dirigentes, nacionalmente
conhecido como "Grupo João Santos", o que demonstra, inclusive,
48. Itamaracá S/A - CNPJ 27.367.721/0001-90;
a existência de uma unidade criada com o intuito de angariar lucros
empresariais.
Incluam-se as empresas no pólo passivo da demanda e voltem
conclusos para pesquisa de créditos junto ao BACEN/JUD com
Por fim, tão somente para arrematar, é certo, também, que a
relação a todas elas.
existência de grupo econômico, de onde decorre a solidariedade por
força de lei, prova-se através de qualquer meio, inclusive indícios.
Assim, no presente writ, pretende a Impetrante a concessão da
Além disso, deve ser considerada, igualmente, a natureza alimentar
segurança a fim de que se suspenda a ordem de bloqueio e
do crédito trabalhista, o princípio da celeridade processual e da
determine a devolução imediata dos valores retidos.
efetividade da prestação jurisdicional.
Passo a detida análise.
Quanto ao pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para
exibição da procuração outorgada em favor do causídico subscritor
Tem-se, inicialmente, que a concessão de liminar deve ser
do presente writ, à luz do que prescreve a OJ 151 da SDI-2, defiro-o
precedida de criteriosa avaliação, sob a luz do equilíbrio, na exata
parcialmente, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a efetiva
medida em que se deve sopesar a relevância do fundamento
regularização, sob a consequência de, em não o fazendo, ocorrer a
(fumus boni iuris) e perigo de um prejuízo e irreparável lesão
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
(periculum in mora) caso deferida.
485, IV, do NCPC/2015.
Em suma, o exame a ser efetuado em sede de Mandado de
Diante de tais considerações, INDEFIRO A LIMINAR.
Segurança está limitado à aferição da existência de ilegalidade e/ou
abusividade do ato atacado, sem adentrar no mérito da demanda.
Do mesmo modo, os pedidos sucessivos formulados no âmbito da
presente medida resultam prejudicados, pelas mesmas razões que
No entanto, antes de apreciar o cerne da questão, quanto a
fundamentam o pleito principal.
ilegalidade e/ou abusividade do ato guerreado, entendo que a
decisão hostilizada encontra-se revestida de fundamentação,
Intime-se a Impetrante para tomar conhecimento do inteiro teor da
notadamente com amparo no §2º do art. 2º da CLT, ressaltando que
presente decisão.
o juízo de primeiro grau reconheceu a atuação das executadas em
segmentos similares, com mesmo objeto social, sócios comuns
Cite-se os litisconsortes passivos no endereço constante na exordial
integrantes de um mesmo núcleo familiar, e mesmos representantes
para contestarem, querendo, a presente ação, no prazo de 10(dez)
legais, induzindo, por conseguinte, à convergência de interesses.
dias.
Nesse toar, pelas razões lançadas no decisum, não merece
Oficie-se a Autoridade indigitada coatora, o Juízo da 7ª Vara do
prosperar a alegação de inexistência de fundamentação da decisão,
Trabalho de Aracaju, do inteiro teor da presente decisão, assim
tampouco suposta ilegalidade pela falta de notificação da
como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que
Impetrante ou até mesmo por ter sido proferida em fase de
entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
execução, incorrendo na sua condenação solidária e consequente
bloqueio de bens e créditos.
Ato contínuo, pelo que se depreende dos autos, a priori,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125935
Após, ao Ministério Público do Trabalho.