3429/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
2370
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DOS
TRÓPICOS
RECORRIDOS: SERSEG VIGILANCIA EIRELI , POLY
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
CONSTRUTORA LTDA e LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Relatora
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
EMENTA
VOTOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. DIREITOS TRABALHISTAS DO
EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO
ARACAJU/SE, 10 de março de 2022.
DA SENTENÇA. A pessoa jurídica de direito privado que se
beneficia dos serviços executados pelo empregado de empresa
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
prestadora de serviço é subsidiariamente responsável, na
Diretor de Secretaria
qualidade de tomadora de serviço, pelos débitos trabalhistas
não pagos pela contratada, por ter se omitido em proceder à
Processo Nº ROT-0000191-46.2020.5.20.0007
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DOS TROPICOS
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818/SE)
ADVOGADO
LÍCIA MARIA NOVAES
BOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
RECORRIDO
SERSEG VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO
JAIR OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
7808/SE)
RECORRIDO
POLY CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
BRUNO SANTOS SILVA PINTO(OAB:
4439/SE)
RECORRIDO
LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA DE
ANDRADE(OAB: 10004/SE)
fiscalização da execução do contrato, nos termos da Súmula
331, IV do c. TST.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
REFORMA DA SENTENÇA. A existência de controvérsia quanto
à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a
incidência da multa do artigo 467 da CLT. Sentença que se
reforma para excluir a referida multa da condenação.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DOS TRÓPICOS recorre
ordinariamente, visando 'a reforma da sentença de Id 9dbe8c5,
PODER JUDICIÁRIO
ratificada por aquela de embargos de declaração de Id ea9f0d8,
JUSTIÇA DO
proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos
da reclamação trabalhista movida por LUIZ ALEXANDRE DE
OLIVEIRA, em face também de SERSEG VIGILANCIA EIRELI (1ª
reclamada) e POLY CONSTRUTORA LTDA (2ª reclamada),
PODER JUDICIÁRIO
conforme razões acostadas ao Id 8ded63e.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Devidamente notificados, apenas o reclamante apresentou
contrarrazões acostadas tempestivamente ao Id 6393e6e.
Autos em pauta para julgamento.
PROCESSO nº 0000191-46.2020.5.20.0007 (ROT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179455