2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº RR-0001966-88.2012.5.15.0113
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente
NATALIA DIOGO MARQUES
Advogada
Dra. Giovana Rodrigues Alves(OAB:
297221/SP)
Recorrido
ATENTO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Otávio Pinto e Silva(OAB:
93542/SP)
Recorrido
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S.A.
- NATALIA DIOGO MARQUES
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do
Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao
recurso ordinário da Reclamante.
A Reclamante procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do
artigo 896 da CLT.
O recurso de revista foi admitido pela decisão às fls. 847/848.
Contrarrazões apresentadas às fls. 851/852, sendo dispensada a
remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma
regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que a tempestividade e a representação são
regulares e o preparo dispensado.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto
anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da
primeira Reclamada, para excluir da condenação o pagamento das
diferenças salariais e vale alimentação, consignando os seguintes
fundamentos:
(...) Aduziu a autora, na inicial, que percebia salário inferior ao piso
da categoria, razão pela qual propôs a presente reclamação a fim
de obter diferenças salariais, requerendo a aplicação dos
instrumentos normativos acostados à inicial (fls. 121/132), firmados
entre a TELESP e o SINTETEL -Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado de São Paulo - SINTETEL-SP O MM. Juízo
de origem deferiu à obreira as diferenças salariais relativas ao piso
da categoria previsto na norma coletiva carreada com a inicial, além
de diferenças entre o valor do vale refeição pago e o que foi ali
estipulado. Assim decidiu por reconhecer a isonomia salarial entre a
reclamante e as exercentes da mesma função de teleoperadoras,
contratadas diretamente pela 2ª reclamada (TELEFÔNICA)
tomadora dos serviços, aplicando, por analogia, o disposto no artigo
12 da Lei nº6.019/1974.
De tal decisão, recorre a primeira ré, aduzindo, em suma, a
inaplicabilidade análogica do preceito legal invocado pela origem,
uma vez restrito ao caso de trabalhador temporário e porque
ausente lacuna na lei civil acerca do contrato de prestação de
serviços firmado pelas rés. Afirma, ainda, a correção do
enquadramento sindical da autora em consonância com a atividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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econômica desenvolvida por aquela empresa (ATENTO), tornando
aplicáveis apenas as normas coletivas celebradas por esta última.
Com razão a recorrente.
In casu, é incontroverso que a reclamante se ativava como
teleoperadora da ATENTO, tendo sido admitida em 24/12/2011 e
dispensada em 11/10/2012 (CTPS fl. 33 e TRCT de fls. 278/279).
Também não há controvérsia nos autos sobre o fato de que a
autora trabalhou em favor da 2ª reclamada (TELEFÔNICA), por
força do contrato de prestação de serviços pactuado entre as
reclamadas.
No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical do
empregado corresponde à atividade preponderante da empresa
(CLT, artigo 581, §2º), sendo que em decorrência da categoria
econômica cria-se a categoria profissional, à exceção apenas das
categorias profissionais diferenciadas.
Por sua vez, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que
são inaplicáveis as normas coletivas referentes a categorias
profissionais diferenciadas quando o Sindicato que representa a
empregadora não participou da sua elaboração.
Incide o disposto na Súmula nº 374 do C. TST: "NORMA COLETIVA
- CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA. Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de
classe de sua categoria." No caso em tela, como já tive a
oportunidade de analisar em casos semelhantes (processo nº
0001695-27.2010.5.15.0153, por exemplo), o objeto social da
empresa ATENTO é a prestação de serviços em diversas áreas dos
segmentos da economia, entre eles, os de telefonia e
telecomunicações.
Referido objeto vem assim discriminado: "a) prestação de serviços
de telemarketing telesserviços e atendimento em geral, utilizando
plataforma tecnológica Multicanal (telefone, faz, web, carta, entre
outros), bem como atendimentos personalizados em lojas,
distribuição de produtos e atividades correlatas para sua
consecução; b) prestação de serviços de tecnologia da informação,
tais como armazenagem de dados (back-up) e sistemas, gestão de
dados, administração, gerenciamento (serviço desk) e
desenvolvimento de sistemas, gerenciamento de rede de sistema e
atividades de segurança de dados; serviços de áudio conferência,
de monitoramento de qualidade, hospedagem de infraestrutura
(data Center) e atividades correlatas para sua consecução; c)
prestação de serviços de atendimento pessoal virtual (AP) pro meio
da integração de elementos tecnológicos e operacionais de Contact
Center cujo conteúdo e disposição permitem o atendimento
personalizado, visual e a distância ou a obtenção de um bem ou
serviço, permitindo uma interação material em tempo rela, com
documentos públicos ou privados e/ou transações com moeda de
curso legal; d) prestação de serviços de consultoria e assessoria
técnica especializada em telemarketing e telesserviços,
compreendendo treinamento e desenvolvimento de pessoal técnico,
gestão e fornecimento de profissionais técnicos especializados,
elaboração de projetos de atendimento, gestão de serviços de
fullfilment e suas atividades correlatas; e) locação e projetos de
arquitetura de infraestrutura para serviços de telemarketing e
telesserviços e administração de infraestruturas; f) prestação de
serviços de telecomunicações de valor agregado, especificamente
quanto a serviço limitado especializado; g) participação em
sociedades civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras, na
qualidade de sócia, acionista ou quotista, bem como a formação de
joint-venture e associações destinadas à implementação de
serviços e projetos." Portanto, não obstante as atividades