2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Sentença
Processo Nº RTSum-0000011-83.2019.5.21.0024
AUTOR
WIRLLEY DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO
RUI VIEIRA VERAS NETO(OAB:
14399/RN)
RÉU
HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
DIOGO JACOME BEZERRA
DINIZ(OAB: 8054/RN)
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processual decisório quanto ao pedido de justiça gratuita e aos
honorários advocatícios tendo em vista que a presente demanda
fora proposta após a data de vigência do citado diploma legal
(11/11/2017), com ressalva dos pontos que considero
inconstitucionais na nova lei.
Neste sentido, o artigo 14 do CPC, aplicável ao processo trabalhista
com fulcro no artigo 769 da CLT, estabelece que "a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WIRLLEY DE OLIVEIRA CUNHA
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada".
Quanto aos efeitos materiais da norma, emerge dos autos que a
relação trabalhista, objeto desta lide, iniciou-se e encerrou-se antes
da vigência da referida Reforma, existindo entre as partes o direito a
PODER JUDICIÁRIO
expectativa, entre a data da contratação (24.03.2014) e a de
JUSTIÇA DO TRABALHO
demissão (29.03.2017), que se traduz no adquirido à aplicação das
normas celetistas vigentes em momento anterior a 11/11/2017, data
de entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, com fundamento e respeito
Processo: RTSum - 0000011-83.2019.5.21.0024
AUTOR: WIRLLEY DE OLIVEIRA CUNHA, CPF: 052.962.994-18
Advogado(s) do reclamante: RUI VIEIRA VERAS NETO
REU: HOPE RECURSOS HUMANOS S.A., CNPJ:
31.880.164/0001-84, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,
CNPJ: Não informado
ao princípio da interpretação em conformidade com o art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, com o apotégma
insculpido no caput do art. 7º, da CF, que proclama:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:". Grifos
acrescidos.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ,
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
Fundamentação
Portanto, por premissa, as novas regras só tem cabimento se
respeitarem o princípio do não retrocesso social, disposto na Lex
Legum.
Com esses esclarecimentos, passo a decidir.
SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO
PJe RT n.º 0000011-83.2019.5.21.0024
DAS PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva ad causam
Reclamante: WIRLLEY DE OLIVEIRA CUNHA
Reclamada: HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
Litisconsorte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. / PETROBRAS
A parte reclamada principal, em brevíssima síntese, aduz que a
litisconsorte não deve participar da demanda, porquanto, a relação
de trabalho se estabeleceu entre a parte reclamante e a reclamada
principal. Também, que a responsabilidade somente pode ser
Em 25 de março de 2019
Partes ausentes
Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte
imputada quando comprovada a intenção de fraudar direitos de
terceiros, o trabalhador, o que não é o caso dos autos. Aduz, mais,
que ambas as empresas mantêm uma relação comercial entre si, na
esfera cível. Assim, em seu entender, é inaplicável a Súmula 331 do
TST.
SENTENÇA
Sem razão.
A uma, à reclamada principal falta interesse em demandar em juízo,
para defender essa matéria, pois, lhe é defeso pleitear, em nome
I - RELATÓRIO (Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT)
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da Aplicabilidade da Lei nº. 13467/2017
Aplico os efeitos processuais da Lei 13.467/2017 neste momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132033
próprio, direito/interesse de terceiro. Cabendo a litisconsorte, caso
queira, defender-se em juízo.
A duas, e para que não restem dúvidas, ainda que assim não fosse,