2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
RECORRIDO
Natal/RN, 05 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
ADVOGADO
Relator
RECORRIDO
ADVOGADO
1782
WALQUERLANIA VITORIA DA SILVA
REGO
MARIO SERGIO DE MEDEIROS
COSTA(OAB: 4881/RN)
M.L.D.S.V.
MARIO SERGIO DE MEDEIROS
COSTA(OAB: 4881/RN)
Assinado eletronicamente por: JOSÉ BARBOSA FILHO 08/05/2020 11:49:59 - b5f0643
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.D.S.V.
stView.seam?nd=20041321542379900000006017929 Número do
processo: 0000446-90.2019.5.21.0013
PODER JUDICIÁRIO
Número do documento: 20041321542379900000006017929
JUSTIÇA DO TRABALHO
Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora
Auxiliadora Rodrigues
Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 000044690.2019.5.21.0013 (RORSum)
JUSTIFICATIVA DE VOTO
Fui vencida pela maioria formada, no que diz respeito ilegitimidade
da parte autora. Defendi a tese de que após a morte da
trabalhadora, a legitimidade para representar é do espólio, através
de seu representante legal ou judicial.
No caso sob exame, a questão de fundo versa sobre transmissão
hereditária de direitos patrimoniais de empregada falecida,
notadamente, de créditos alusivos a férias vencidas e proporcionais
e gratificação natalina proporcional.
A ação foi proposta pelos filhos da falecida empregada, em nome
próprio. A lei só permite a proposição, em nome próprio, dos
pensionistas, no caso de FGTS, PIS E PASEP, nos termos do artigo
primeiro, caput da Lei 6.858/80.
Ora os pedidos formulados referem-se à parcelas diversas e que,
não são exclusivas dos pensionistas pois integram a universalidade
do patrimônio do espólio.
Por essa razão, os dependentes habilitados perante a previdência
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA
Advogado: CLEBER MAGNOLER - OAB: SP0181462
Advogado: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - OAB:
RN0017474
RECORRIDO: WALKERLAN DA SILVA REGO
Advogado: MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - OAB:
RN0004881
RECORRIDO: WALQUERLANIA VITORIA DA SILVA REGO
124.051.604-55
Advogado: MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - OAB:
RN0004881
RECORRIDO: MICHELY LUARA DA SILVA VIEIRA - CPF:
128.183.964-76
Advogado: MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA - OAB:
RN0004881
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
social não possui legitimidade ativa para a causa. Deixo, portanto,
de conhecer do recurso por ilegitimidade da parte autora.
Ementa
NATAL/RN, 11 de maio de 2020.
Férias - Quitação - Ausência de prova - Documentos apócrifos ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000446-90.2019.5.21.0013
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE
VERZANI & SANDRINI LTDA
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
ADVOGADO
VANILDO MARQUES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 17474/RN)
RECORRIDO
WALKERLAN DA SILVA REGO
ADVOGADO
MARIO SERGIO DE MEDEIROS
COSTA(OAB: 4881/RN)
CLT, art. 818 - Condenação devida - Afastamentos previdenciários Computado apenas período de efetiva prestação de serviços Sentença mantida.
O pagamento de férias deve ser comprovado pela parte reclamada,
por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CLT, art. 818). No
caso, a recorrente juntou aos autos documentos apócrifos,
inservíveis à comprovação da alegada quitação, sendo devido o
pagamento das férias do período de 2015/2016. Ademais, embora a
trabalhadora tenha se afastado para gozo de benefício
previdenciário durante a vigência contratual, esse fato foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150765