2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1413
quanto à forma de apuração dos juros.
reputa correto, sendo certo que a simples juntada de memória com
Analiso.
novos cálculos não supre essa obrigação.
O presente caso é de grande complexidade, tanto que foi nomeado
Frise-se, por fim, que os parâmetros fixados na fase de
perito pelo juízo, para a confecção do laudo e, após impugnação
conhecimento já não podem mais ser discutidos neste momento
dos cálculos pelos reclamantes e embargos pela executada, foi
processual, uma vez que se encontram protegidos pelo manto da
apresentado laudo complementar, com a correção de eventuais
coisa julgada.
erros.
Desse modo, com fundamento nos argumentos anteriormente
A magistrada a quoproferiu a seguinte decisão:
transcritos, nego provimento ao apelo.
Restou constatado, com base na prova técnica complementar, que
3. CONCLUSÃO
assiste razão em parte à embargante PETROS, eis que ao rever as
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
contas, o expert constatou a existência de valores a maior,
lhe provimento.
erroneamente apurados em favor dos embargados/exequentes,
É como voto.
retificando-os e ratificando as demais condições apresentadas no
Acórdão
primeiro Laudo Pericial.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
No
mais,
não
há
pertinência
a
alegação
dos
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
impugnantes/reclamantes, inclusive no que diz respeito à
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
abstenção, pelo perito, de se utilizar de quaisquer outros artigos do
Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Ricardo
regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de
Luís Espíndola Borges e do Excelentíssimo Senhor Juiz Magno
Seguridade Social, PETROS. Isso porque o expert constatou haver
Kleiber Maia e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
uma limitação, no tocante a alguns reclamantes elencados no
Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Fábio Romero Aragão Cordeiro,
Laudo, em relação ao teto determinado pelo § 2º do art. 15º do
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Regulamento do Plano de Benefícios.
Federais e o Juiz da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
Por todo o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
pelos reclamantes, e acolho em parte os embargos à execução
unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por
ofertados pela executada PETROS, para considerar corretos os
unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
cálculos apresentados pelo Sr. Perito (ID. 04858bf), homologando-
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
os para os devidos fins.
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues.
Convocado o Excelentíssimo Juiz Magno Kleiber Maia.
Cabe ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova
Natal/RN, 17 de março de 2020.
pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente as alegações
Desembargador Relator
da agravante, indicando, inclusive, a legislação pertinente, é
elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e
Assinado eletronicamente por:
somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da
BENTO HERCULANO DUARTE NETO - 25/03/2020 22:30:55 -
inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso
f29aa9b
em testilha.
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Ademais, embora a executada tenha impugnado os aludidos
stView.seam?nd=20021211155982700000005890335
cálculos, não apontou especificamente quais os motivos que
Número do processo: 0038300-14.2006.5.21.0001
ensejariam a sua reforma, apesar de ter sido vencedora em boa
Número do documento: 20021211155982700000005890335
parte dos tópicos levantados nos embargos.
NATAL/RN, 26 de maio de 2020.
O § 2º do art. 879 da CLT, estabelece que a impugnação deve estar
"fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
discordância, sob pena de preclusão". Assim, é dever da parte
Diretor de Secretaria
indicar quais valores entende indevidos, as razões pelas quais
impugna a quantia calculada e apontar os erros na conta do juízo,
bem como apresentar cálculo demonstrativo do montante que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151326
Relator
Processo Nº AP-0038300-14.2006.5.21.0001
BENTO HERCULANO DUARTE NETO